PL PROJETO DE LEI 3923/2022
Projeto de Lei nº 3.923/2022
Dispõe sobre preservação e proteção permanente e declara o Rio Preto como área de interesse estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Declara o Rio Preto, área de preservação e de proteção permanente, nos termos da Lei estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004, por seu valor ecológico, histórico-geográfico, turístico e paisagístico.
§ 1º – Entende-se como Rio Preto, o rio que nasce na Serra da Mantiqueira, no município de Bocaina de Minas, próximo ao pico das Agulhas Negras, flui pelos municípios de Itamonte, Bocaína de Minas, Passa Vinte, Santa Rita do Jacutinga, Rio Preto, Santa Bárbara do Monte Verde, Belmiro Braga e Simão Pereira e tem sua foz no rio Paraibuna, sendo portanto um subafluente do Rio Paraíba do Sul.
§ 2º – O Rio Preto é um curso de água que marca a divisa natural entre os estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, banhando em Sul de Minas e o sul da Zona da Mata mineira.
Art. 2º – A declaração como rio de preservação e proteção permanente tem por objetivo:
I – manter a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais, bem como o seu equilíbrio ecológico;
II – proteger paisagens naturais pouco alteradas;
III – desenvolver condições para educação ambiental e favorecer recreação em contato com a natureza;
IV – proporcionar o desenvolvimento de práticas, esportivas, recreativas e de lazer, quando devidamente permitidas, regulamentadas e em pleno equilíbrio com a natureza;
Art. 3º – Ficam proibidos no rio de preservação e proteção permanente:
I – a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio;
II – o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais;
III – o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas;
IV – a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2º desta lei.
Art. 4º – Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir os usos múltiplos das águas dos rios ou trechos de rios de preservação permanente e classificar as suas águas, observadas as disposições contidas no art. 2º desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2022.
Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O Rio Preto, pertencente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nasce no Pico das Agulhas Negras e deságua no Rio Paraibuna, dividindo os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. Apresenta características específicas de conservação de paisagens rurais com pequenas localidades, comunidades, fazendas e sítios, permanecendo ainda protegido de dejetos industriais.
A declaração de área de preservação e proteção permanente tem relevância, na medida em que protege o Rio Preto dos impactos ambientais associadas ao desenvolvimento social e econômico, mantendo toda a biodiversidade e o ecossistema do mesmo, sem produzir a homogeneização de espécies e simplificação de habitats. Neste contexto, o Rio Preto permanece também protegido dos prejuízos financeiros advindos de ações predatórias de empreendimentos que não só não agregam em melhoria da qualidade de vida e renda para os cidadãos dos municípios que compõem a área de abrangência, como pode, no médio e longo prazo - ao preservar aspectos culturais, tradições e ofícios do seu entorno - se tornar atrativo, roteiro e meio para criação de receptivos turísticos.
As perdas do potencial turístico e das condições ambientais de sustentação deste Rio são os pressupostos para a defesa e justificativa do projeto de preservação e proteção permanente do Rio Preto, este que se apresenta como habitat importante das espécies existentes até a bacia do Rio Paraíba do Sul, com expressivo potencial para atividades turísticas, socioambientais e socioeconômicas, de inclusão produtiva para os munícipes, além de arrecadação de impostos - que retornarão em forma de investimento para os municípios sul fluminenses e mineiros que o margeiam.
Por fim e não menos importante ressaltar que a região de que trata este projeto é inserida como Área Prioritária para Conservação do Plano de Ação Nacional da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - programa federal, a cargo do ICMBio.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.082/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.