PL PROJETO DE LEI 3921/2022
Projeto de Lei nº 3.921/2022
Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou recuperação da qualidade do ar em determinada região;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica;
V – poluentes secundários: aqueles formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII – inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
VIII – índice de qualidade do ar – IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde;
IX – emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X – fontes de emissão atmosférica: toda e qualquer atividade ou processo, oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis e difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias na forma particulada, gasosa ou aerossóis, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico.
XI – limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosféricas antropogênicas;
XII – fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emita poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIII – fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emita poluentes atmosféricos;
XIV – fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XV – prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, eliminando ou diminuindo a necessidade do uso de equipamento de controle;
XVI – modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera;
XVII – monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XVIII – controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações sobre a qualidade do ar, visando à melhoria da sua gestão.
Título II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIDADE DO AR
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor pagador e o protetor recebedor;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – o respeito às diversidades locais e regionais;
V – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI – a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – o cuidado às populações mais vulneráveis, especialmente os grupos sensíveis; e
VIII – a visão sistêmica, na gestão da qualidade do ar, que considere as diferentes fontes de emissões e as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I – assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações;
II – assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III – fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV – reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos;
V – propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, visando à proteção à saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar com as políticas de combate à mudança do clima;
VII – assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizados de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII – fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º – São instrumentos da Política Estadual de Qualidade do Ar:
I – os limites máximos de emissão atmosférica;
II – os padrões de qualidade do ar;
III – o monitoramento da qualidade do ar;
IV – o inventário de emissões atmosféricas;
V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo efetividade e a proposição de cenários;
VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;
VIII – o Sistema Estadual de Gestão da Qualidade do Ar;
IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X – o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
Seção I
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual, por meio do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, estabelecerá padrões estaduais de qualidade do ar.
Parágrafo único – Os municípios poderão estabelecer em regulamentos próprios padrões de qualidade do ar em seu território, desde que mais restritivos que os Padrões Nacionais e Estaduais de Qualidade de Ar vigentes.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 7º – O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do Sisema, que deverão criar uma Rede Estadual de Monitoramento da Qualidade do Ar.
§ 1º – Compete ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad:
I – apoiar e fomentar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento; e
II – elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais municipais, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º – Compete aos municípios:
I – assegurar, junto ao Sistema de Gestão da Qualidade do Ar, a integração dos dados de medição cujo monitoramento seja de sua competência e jurisdição, observados os critérios e diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
II – elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, contendo os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade;
III – divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da qualidade do ar, de acordo com o definido no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, em linguagem acessível; e
IV – seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado.
Art. 8º – O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.
Parágrafo único – As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar.
Seção III
DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS
Art. 9º – Os Municípios, mediante decisão fundamentada em estudos técnicos e necessidades consistentemente demonstradas, poderão estabelecer limites de emissão mais restritivos que aqueles definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, com vistas a proteger a saúde e o bem-estar da população e a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, quando o gerenciamento da qualidade do ar assim o exigir.
Art. 10 – A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente:
I – as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;
II – a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e tecnologias disponíveis;
III – o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e
IV – informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e mensurações de emissões efetuadas no País.
Seção IV
DO INVENTÁRIO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 11 – O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:
I – no âmbito municipal, pelos órgãos ambientais municipais, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, devendo ser apresentado a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
II – no âmbito estadual, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no prazo de um ano a partir da publicação dos inventários estaduais e distrital.
Parágrafo único – Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual.
Art. 12 – O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I – fontes de emissão atmosférica;
II – poluentes inventariados;
III – distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, considerando as principais fontes de emissão;
IV – metodologia de estimativa de emissões; e
V – lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual, por meio de ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, deverá regulamentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, a metodologia para a elaboração dos inventários de que trata o art. 11 desta Lei.
Capítulo III
DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 – São Planos de Gestão da Qualidade do Ar:
I – o Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar; e
II – o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º – O Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar deverá ser elaborado pelo órgão ambiental estadual e aprovado pelo conselho de meio ambiente correspondente.
§ 2º – É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos Planos de Gestão da Qualidade do Ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Seção II
Do Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 14 – O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, elaborará o Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico, incluída a identificação das principais fontes de emissões, respectivos poluentes atmosféricos e seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II – a abrangência geográfica e as regiões a serem priorizadas;
III – proposição de cenários;
IV – indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito estadual/distrital;
V – programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, visando ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI – diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII – planejamento da implementação e expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações; e
VIII – convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e estadual para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
§ 1º – O Plano Estadual de Gestão da Qualidade do Ar deverá ser elaborado no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas.
§ 2º – Na hipótese de ausência de regulamento sobre os programas de controle de poluição previstos neste artigo, normas complementares serão estabelecidas no prazo máximo de 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei.
§ 3º – O monitoramento de emissões atmosféricas da frota de veículos motorizados, o controle da poluição do ar e a inspeção de veículos automotores no que se refere às emissões atmosféricas poderão ser realizados por meio de tecnologias de medição por sensoriamento remoto, conforme regulamentado por ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Capítulo IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS, FINANCEIROS E CREDITÍCIOS
Art. 15 – O poder público deverá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à redução de emissões e monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas a serem criados a partir da aprovação desta Lei.
Art. 16 – No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender às diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 17 – O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 18 – O Poder Executivo Estadual, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar nos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2022.
Deputada Leninha, Líder da Bancada Feminina, Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O desenvolvimento industrial e urbano, a ausência ou inadequação ambiental do processo de planejamento, o crescimento irrestrito da frota automotiva, os atuais padrões tecnológicos e de consumo não sustentáveis, o desmatamento, as queimadas, entre outros, têm como consequência o aumento das emissões de poluentes do ar. O aumento das emissões resulta em muitos casos em níveis de concentração de poluentes acima dos padrões de qualidade do ar protetivos à saúde pública e ao meio ambiente.
A poluição atmosférica tem estado no centro dos debates sobre qualidade de vida, principalmente nas grandes cidades, e isso não acontece somente pela importância desse recurso essencial à vida, mas também pelo cenário de descontrole que já se verifica nas regiões com maior concentração populacional.
Vários estudos epidemiológicos vêm demonstrando a existência da associação entre a exposição a poluentes atmosféricos e efeitos deletérios sobre a saúde, mesmo quando os níveis médios destes poluentes não são tão altos. Esses efeitos têm sido observados tanto na mortalidade geral, quanto por causas específicas como doenças cardiovasculares e doenças respiratórias.
No Brasil, a gestão da qualidade do ar é regida preponderantemente por atos infralegais, merecendo destaque a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 491, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar.
O processo tem sido controverso, contando com manifestações públicas de preocupação com o rumo dado ao texto da minuta de revisão. Em 7 de maio de 2018, o Ministério Público Federal enviou ao Conama ofício em que tece sérias críticas ao texto encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos daquele Conselho. Além de aspectos relacionados à motivação e fundamentação da proposta, somada ao processo de participação nos debates, chama-se atenção para os limites de emissão e padrões propostos. Os críticos ao texto ressaltam a necessidade de internalizar os valores mais atuais fixados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nesse cenário, fica evidente a necessidade de reforçar o aparato legal que rege o tema, por isto está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei de instituição de uma Política Nacional de Qualidade do Ar e a criação de um Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar.
A proposta de sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do poder público quando da formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha, os seguintes instrumentos ganharam ênfase: I – os padrões de qualidade do ar; II – o zoneamento ambiental; III – o plano diretor; IV – a avaliação de impactos ambientais; V – o licenciamento ambiental; VI – o inventário de emissões; VII – o Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar; VIII – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios.
O mesmo acontece no âmbito do Estado de Minas Gerais, sem um marco legal mais robusto para tratar deste tema. Por esta razão, é fundamental a apresentação do presente projeto de lei. Minas Gerais pode mais uma vez ser referência para a união, os demais estados e também incentivar os municípios a implementarem políticas de qualidade do ar. Respirar um ar puro é direito de todos(as).
Dessa forma, acreditamos que esse projeto trará um salto substancial no aprimoramento da gestão da qualidade do ar em todo Estado de Minas Gerais, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres pares para sua célere aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.285/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.