PL PROJETO DE LEI 3869/2022
Projeto de Lei nº 3.869/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa e divulgação por meio de sistema de escrita tátil, vídeos com áudios explicativos e em Libras em todas as instituições prestadoras de serviços de saúde em Minas Gerais de natureza pública ou privada.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todas as unidades de saúde em atividade em Minas Gerais, de natureza pública ou privada, deverão fornecer informações didáticas, visíveis e físicas sobre a Lei Federal nº 11.108/2005 que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e rede conveniada.
Parágrafo único – As informações devem constar em lugares de fácil acesso, por meio de placas visíveis, sistema de escrita tátil, vídeos com áudios explicativos, em Libras, e quaisquer outros meios que a unidade entender necessário para a fácil compreensão.
Art. 2º – Todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao parto, tais como: médicos obstetras, pediatras, neonatologistas, anestesiologistas, generalistas, enfermeiras obstétricas, obstetrizes, enfermeiras assistenciais, técnicos de enfermagem, devem informar os direitos e diretrizes garantidos à parturiente.
Art. 3º – Toda paciente tem o direito de receber as informações, para fins de acesso à informação adequada, à tomada de decisão autônoma e respeitosa.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O acesso à informação adequada e inclusiva é um dos maiores desafios da nossa sociedade.
Em que pese os últimos acontecimentos e os dados sobre violências praticadas em estabelecimentos e unidades de saúde especialmente tangenciada dentre tantas questões, mas também pela falta de informação da sociedade é que entendemos a necessidade de divulgação da chamada lei do acompanhante.
A Lei Federal nº 11.108/2005 que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato no âmbito do SUS ou rede conveniada traz em seu texto a necessidade de ações destinadas a viabilizar esse mandamento.
Por isso, considerando a necessária publicidade dos direitos da sociedade civil e do engajamento das unidades de saúde é que se defende o pleito.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.