PL PROJETO DE LEI 3868/2022
Projeto de Lei nº 3.868/2022
Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Estabelece preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Sistema de Saúde Único do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São preceitos e objetivos para apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Estado de Minas Gerais:
I – priorizar a ampliação ou qualificação dos serviços, bem como melhoria das estruturas físicas e aquisição de equipamentos;
II – capacitar os profissionais de corpo técnico e gerencial sobre a saúde da mulher;
III – fomentar a melhoria da qualidade da assistência à saúde as usuárias, crianças e mulheres, do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
IV – qualificar a retaguarda hospitalar e o atendimento de urgência e emergência;
V – qualificar a assistência à saúde materno-infantil e das pessoas com deficiência com equipes formadas por mulheres;
VI – ampliar a transparência e a cooperação entre os gestores estadual e municipais de saúde; e
VII – diminuir a desigualdade regional de assistência à saúde e os vazios assistenciais do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único – A execução das medidas estabelecidas no caput deste artigo, especialmente aquelas referentes à ampliação de serviços e leitos, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º – É direito da paciente na assistência médica obstétrica, materno-infantil ter um ou uma acompanhante em tempo integral salvo em casos que a exigência de procedimentos arriscados e urgentes for necessário.
Parágrafo único – As pacientes em trabalho de parto devem receber cuidados por enfermeiras obstétricas ou obstetrizes e equipe formada majoritariamente por mulheres.
Art. 4º – Todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao parto, tais como: médicos obstetras, pediatras, neonatologistas, anestesiologistas, generalistas, enfermeiras obstétricas, obstetrizes, enfermeiras assistenciais, técnicos de enfermagem, não podem se opor a presença do acompanhante da paciente ou a qualquer filmagem que a paciente em trabalho de parto queira registrar para a sua segurança.
Art. 5º – É direito das pacientes em trabalho de parto serem tratadas com respeito, ter acesso às informações baseadas em evidências científicas e serem incluídas na tomada de decisões.
Parágrafo único – Serão respeitados os princípios e dispositivos legais de publicidade, Direitos Humanos e transparência, estando os estabelecimentos sujeitos à fiscalização do gestor estadual de saúde e dos órgãos de controle competentes.
Art. 6º – Poder Executivo poderá, observada a legislação, dispor sobre as normas gerais de apoio e qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O art. 24 da Constituição Federal prevê as matérias de competência legislativa entre União, Estado, e Distrito Federal. Conforme inciso XII do citado artigo é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Tem-se como basilar a análise da Lei Federal nº 11.108/2005 que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato no âmbito do SUS.
O referido projeto também possui respaldo na Lei Federal nº 13.317, de 24/9/1999 que dentre suas diretrizes há previsão de garantia à saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
No que se refere à proteção da paciente e da parturiente, especialmente na prevenção a qualquer tipo de violência mas especialmente na de gênero é que se pensou diretrizes e fomento à formação de equipes majoritariamente composta por mulheres.
Esse projeto visa recomendar determinadas práticas sem, no entanto, substituir o julgamento individual do profissional, e das e dos pacientes, no processo de decisão no momento de cuidados individuais.
Trata-se de uma iniciativa de enorme apoio social, que prevê a manutenção e ampliação das diretrizes da rede hospitalar a fim de assegurar benefícios, segurança e mais do que isso, cuidado com a população mineira.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.