PL PROJETO DE LEI 3842/2022
Projeto de Lei nº 3.842/2022
Altera a Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art 15 A – Os documentos textuais digitalizados para juntada em processos eletrônicos administrativos devem garantir a acessibilidade e igualdade no acesso à informação, devendo estar convertidos ao formato PDF pesquisável.
§ 1º – A exigência prevista no caput deste artigo apresenta-se como medida necessária à acessibilidade de informação e de comunicação, visando à garantia da igualdade no acesso à informação, inclusão das pessoas com deficiência visual e fortalecimento dos Direitos Humanos.
§ 2º – Considera-se PDF pesquisável aquele que permite pesquisar e localizar informações de seu conteúdo.
§ 3º – Os órgãos do Estado de Minas Gerais devem informar em seus sítios, no campo próprio para protocolos e consultas processuais, sobre a exigência prevista nessa lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de julho de 2022.
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)
Justificação: Este projeto de lei objetiva fortalecer os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, especialmente no que diz respeito à acessibilidade em processos e procedimentos no âmbito do Estado de Minas Gerais que utilizem de sistemas e tecnologias de informação e comunicação (processos eletrônicos), garantindo tratamento isonômico para todas as pessoas no que se refere ao acesso à informação.
É que os documentos inseridos em processos eletrônicos de tramitação de atos processuais juntados no formato de imagem não podem ser lidos por pessoas com deficiência visual, que se utilizam de programas de computador com a função de leitura de tela. É comum que, ao fazer a juntada dos documentos, sejam tiradas fotos e transformadas em PDF comum, o que impede a leitura pelos programas de acessibilidade.
Para garantir a acessibilidade, é necessário que o documento esteja convertido em PDF pesquisável, que admite que os leitores de tela transformem o texto em formato de voz sintetizada, permitindo que a pessoa com deficiência acesse a informação contida em sua tela.
Para concretização da exigência disposta neste projeto de lei, todos os documentos que são juntados na forma de PDF nos processos que utilizam de sistemas e tecnologias de informação e comunicação no Estado de Minas Gerais deverão estar convertidos para o formato PDF pesquisável, para o qual existem ferramentas gratuitas para fazê-lo, não havendo nenhum impacto orçamentário.
Considerando a Constituição da República, a Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015, é inconcebível que em pleno ano de 2022, em que a tecnologia facilita o acesso à informação para todas as pessoas, ainda existam obstáculos sanáveis impedindo a igualdade de acesso às pessoas com deficiência.
Destaca-se o que prevê a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – em seu Art. 3º, IV, d, e, f, que considera: “IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias”
Assim, permitir que em processos eletrônicos ainda sejam juntados documentos inacessíveis para os quais já existem tecnologias capazes de torná-los acessíveis é, sem dúvida, uma barreira que deve ser imediatamente superada em nosso Estado, conforme preconiza o art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante a acessibilidade como direito, sujeitando ao cumprimento da lei, em seu art. 54, a aprovação de projeto de comunicação e informação, atendendo aos princípios do desenho universal.
Além disso, a adaptação que se pretende é absolutamente razoável, na medida em que existem programas gratuitos disponíveis na internet capazes de converter textos digitalizados que se encontram no formato “imagem” para o formato “pesquisável”, bastando que haja boa vontade daqueles que juntam os documentos de assim fazê-lo e do Poder Público assim exigir.
Reforça-se, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem todo um capítulo destinado a igualdade e a não discriminação, considerando discriminação toda forma de restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Atente-se, ainda, que este projeto atende também a inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, notadamente ao exercício da advocacia e outras profissões que exigem acompanhamento de processos eletrônicos, garantindo a livre escolha profissional, o ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Diante de todo o exposto, cabe ao Estado de Minas Gerais exigir que os documentos textuais juntados nos processos e procedimentos eletrônicos estejam convertidos para o formato pesquisável, garantindo a acessibilidade e a igualdade de informação para as pessoas com deficiência visual, motivo pelo qual solicito meus nobres pares o necessário apoio para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.