PL PROJETO DE LEI 3837/2022
Projeto de Lei nº 3.837/2022
Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling, “Grau”, e demais manobras de Motocicletas como prática esportiva no âmbito estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobras de motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva em todo o estado de Minas Gerais.
§ 1º – Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL”(Rear Lift) ou “Bob's”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
§ 2º – A modalidade esportiva reconhecida por essa lei poderá ser praticada em todo o estado de Minas Gerais em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de show e competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
I – Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
II – Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
III – São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:
IV – Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
V – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para a modalidades esportivas semelhantes;
VI – Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
Art. 2º – São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso de equipamentos obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2022.
Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: A modalidade esportiva Wheeling, popularmente conhecida como “grau”, consiste na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte-americana e quer dizer “empinar”. No Brasil é usado para designar a prática como um todo, não apenas para o ato de empinar. Há que se ressaltar que a modalidade comporta diversas manobras.
A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 70, empinando a moto controlando com o freio traseiro fazendo exibições de suas habilidades. No Brasil, a modalidade tem crescido, conquistando públicos e foi, recentemente homologado pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM –, passando a ser modalidade disputada em Campeonatos Brasileiros desde 2013.
A prática do “grau” em via pública é tipificada como infração de trânsito gravíssima, e assim deve permanecer, pois praticadas sem as devidas cautelas coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva vem crescendo a cada dia e merece atenção e estímulo do Poder Público. No Brasil, o esporte começou a ficar popular nos anos 90, existindo atualmente muitos praticantes no País. Ao atingirem um certo nível, a maioria dos pilotos vão para outros países da América do Norte e Europa. Muitos pilotos brasileiros têm tentado a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça.
A proposta desse nosso Projeto de Lei é reconhecer essa modalidade esportiva em Minas Gerais e trazer mais uma oportunidade de esporte e lazer, negócios e turismo para todo o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.