PL PROJETO DE LEI 3831/2022
Projeto de Lei nº 3.831/2022
Declara os Moto Clubes como patrimônio cultural do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural dos Moto Clubes, reconhecendo-os como patrimônio cultural do estado de Minas Gerais, para todos os efeitos legais.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2022.
Coronel Sandro
Justificação: Desde a priorização do modelo de transporte rodoviário, durante a administração federal do governo de Juscelino Kubitschek, visando a facilitação ao acesso do interior do Brasil, vemos uma crescente aumento no número de moto clubes em nosso estado e país, principalmente após a popularização das motocicletas no final da década de 1960, devido a abertura do mercado interno automobilístico durante a administração de JK.
Devido a praticidade das mesmas nas crescentes áreas urbanas brasileiras, adicionado a outros fatores históricos como a dificuldade de acesso a veículo próprio e o custo de manutenção do mesmo, popularizam também os moto clubes, organizações que reúnem motociclistas e que realizam encontros e viagens, sendo o primeiro registrado em nosso país o Moto Club do Brasil, fundado no Rio de Janeiro em 1927. Podemos observar que os moto clubes são também agentes transformadores para a construção da cultura, uma vez que através de suas viagens e encontros, ajudam a moldar a cultura local, bem como estimuladores do turismo, incentivando essas viagens a locais históricos e ajudando na preservação e resgate da história, não somente de nosso estado, mas também a do nosso país.
Diante do exposto, peço a esta casa a apreciação da matéria, uma vez que ela está diretamente ligada ao desenvolvimento cultural de nosso estado, bem como das nossas politicas urbanísticas, rodoviárias e econômicas, tornando os moto clubes memórias vivas de nossa evolução e crescimento como país.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.