PL PROJETO DE LEI 3822/2022
Projeto de Lei nº 3.822/2022
Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As alíneas “g.2”, “h”, e “J” do inciso I, do caput do art. 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.12 – (...)
I – (...)
g.2) – o imposto cobrado nas operações com energia elétrica para consumo residencial e comercial não poderá ultrapassar a alíquota de 18%;
h) – o imposto cobrado nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente não poderá ultrapassar a alíquota de 18%;
j) – o imposto cobrado na prestação de serviço de comunicações não poderá ultrapassar a alíquota de 18%".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2022.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O referido projeto de lei tem por objetivo promover uma atualização na legislação estadual no que toca à cobrança de ICMS sobre produtos classificados, recentemente, como essenciais. O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou, no dia 23 de junho de 2022, a Lei Complementar n° 194/2022 que classifica os combustíveis, a energia elétrica e as telecomunicações, entre outros bens e serviços, como essenciais e indispensáveis. Além disso, a referida Lei Complementar n° 194/2022 proíbe a fixação de alíquotas de ICMS sobre esses produtos considerados essenciais acima da alíquota “geral” de ICMS de cada estado. Em Minas Gerais, por exemplo, a alíquota “geral” é de 18 % e a cobrança de ICMS nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente chega, pela atual legislação, a 31%. Já a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica alcança o patamar de 30%, enquanto o imposto sobre as comunicações é de 27%. Portanto, há um descompasso entre o que prevê a lei estadual mineira e o teto estabelecido pela Lei Complementar n° 194/2022 que acaba de ser sancionada. Por isso, e principalmente para que seja instituído um teto de cobrança de ICMS (não superior a alíquota geral) sobre tais produtos de fundamental importância e considerados itens essenciais na vida dos mineiros, é que conto com o apoio dos demais pares na aprovação de tal projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.222/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.