PL PROJETO DE LEI 3815/2022
PROJETO DE LEI Nº 3.815/2022
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a anular, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o art. 1º.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.
Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do convênio nº 883.205/2019, firmado em 2 de dezembro de 2019 entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.