PL PROJETO DE LEI 3805/2022
Projeto de Lei nº 3.805/2022
Dispõe sobre o reconhecimento no Estado de Minas Gerais, do risco inerente às atividades profissionais dos servidores públicos que exercem cargos efetivos ou comissionados com poder de polícia administrativa nas áreas que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido, no Estado de Minas Gerais, exclusivamente para fins de caracterização da necessidade de porte de arma de fogo, o risco das atividades profissionais desempenhadas por servidores públicos estaduais que exerçam cargos efetivos ou comissionados com poder de polícia administrativa nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria e cumprimento de ordens judiciais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2022.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O Projeto de lei em apreço pretende reconhecer o risco de algumas atividades profissionais, exclusivamente, para fins da caracterização da necessidade de porte de arma de fogo.
Primeiramente, destacamos que no âmbito federal já existem vários cargos correspondentes com previsão expressa da concessão do porte de armas definidos, conforme observamos no disposto do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003.
A legislação federal não tratou os cargos estaduais correlatos aos federais de forma expressa, cabendo ao servidor não contemplado postular expressamente a concessão do porte de arma de fogo com base no art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
Salientamos, que a Instrução Normativa DPF nº 023, de 1º de setembro de 2005 (IN 023-DPF/2005), já com a Lei nº 10.826/2003 em vigor, trazia expressamente uma redação que contemplava os servidores estaduais nas mesmas condições trazidas no presente projeto de lei, sem que tais concessões gerassem maiores problemas, infelizmente a aplicação da referida Instrução Normativa quedou inerte.
Para tecermos um ponto, a título exemplificativo, um dos requisitos do art. 10, da Lei nº 10.826/2003 é a demonstração da efetiva necessidade. Por razões óbvias, ninguém conhece mais a fundo as particularidades, necessidades e os riscos dos cargos com poder de polícia administrativa estadual do que o próprio Estado e, por isso, o reconhecimento da efetiva necessidade com a sua devida normatização é medida imperiosa.
Os servidores públicos federais, assim como os servidores públicos estaduais que exercem cargos congêneres, devem ser protegidos e reguardados pela legislação, principalmente no tocante aos riscos inerentes às suas atividades profissionais, devendo esse respaldo ser feito de forma isonômica.
Em face do exposto, conto com a anuência dos nobres pares para a aprovação dessa preposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.699/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.