PL PROJETO DE LEI 3787/2022
Projeto de Lei nº 3.787/2022
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003:
“Art. 11 – (…)
§ 4º – O vencimento da cota única ou da primeira parcela mensal consecutiva do IPVA do veículo a que se refere o inciso II do art. 2º ocorrerá no mês de março de cada exercício".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2022.
Gustavo Mitre (PSB)
Justificação: As dificuldades financeiras dos cidadãos no mês de janeiro estão a cada ano maiores. Ao mesmo tempo em que vence o IPTU, surgem também as despesas com material escolar e, em nosso Estado, é ainda nesse mês que vence a cota única ou a primeira parcela do IPVA. Essa situação foi agravada pelas consequências, na economia, da pandemia da Covid-19. Além disso, em numerosos municípios de Minas, em janeiro ocorrem situações de emergência em virtude de enchentes e deslizamentos de encostas, ocasionadas pelas chuvas.
Por essas razões, apresentamos este projeto de lei, com o objetivo de aliviar um pouco as dificuldades financeiras dos mineiros e evitar a inadimplência na arrecadação do IPVA, que em muito prejudica o Estado, e principalmente os municípios, que contam com a metade da receita desse imposto.
Vale lembrar que a medida proposta pelo projeto foi implementada pelo governo do Estado em 2022, que publicou a tabela de vencimento do IPVA em cota única ou primeira parcela para 21 a 25 de março. A segunda parcela entre 25 e 29 de abril, e a terceira parcela entre 25 e 31 de maio de 2022.
Para que o beneficio criado em 2022 ao contribuinte do IPVA se mantenha nos próximos anos, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.336/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.