PL PROJETO DE LEI 3785/2022
Projeto de Lei nº 3.785/2022
Institui a Política de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais e o Sistema Estadual do Artesanato e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual do Artesanato, com a finalidade de fortalecer e fomentar o desenvolvimento do artesanato mineiro, de forma integrada com outros órgãos, visando à melhoria das condições de vida dos artesãos e preservando os aspectos históricos e culturais do Estado, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – artesão: toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015;
II – artesanato: todo produto acabado, transformado a partir da matéria-prima, que expresse a identidade cultural mineira e brasileira;
III – certificação do artesanato: processo de trabalho voltado à emissão de selo de certificação em favor de artesãos, sendo indicativo do reconhecimento da produção como originária do Estado, bem como de sua qualidade e atendimento aos demais requisitos de ordem socioambiental.
Art. 2º – A Política Estadual do Artesanato, concebida como estratégia de proteção do artesanato, enquanto instrumento de emancipação econômica sustentável e de proteção da identidade cultural, é pautada pelos seguintes objetivos:
I – fomentar o artesanato, garantindo aos artesãos condições necessárias para a divulgação e a comercialização de sua produção;
II – contribuir para a capacitação e profissionalização do artesão, de forma que seja alcançada a emancipação econômica, mediante desenvolvimento de seu ofício;
III – promover, por meio do fomento ao artesanato, a divulgação e o fortalecimento da identidade cultural do Estado;
IV – incentivar o emprego de recursos sustentáveis na produção artesanal;
V – estimular o associativismo e o cooperativismo no âmbito do artesanato;
VI – prever o alcance dos objetivos da Política Estadual do Desenvolvimento do Artesanato por meio de projetos, parcerias com entes da administração pública ou da iniciativa privada e outras formas previstas em lei.
VII – salvaguardar a memória e a identidade do artesanato, respeitando as diferenças regionais e incluindo atenção especial às culturas quilombola, indígena e cigana.
VIII – reconhecer mestres artesãos como os legítimos portadores da educação artesanal e promotores de valores históricos e sociais dos seus ofícios, garantindo a sua continuidade por meio da transmissão do seu conhecimento às novas gerações, consolidando processos educativos voltados tanto para a formação da pessoa quanto para a formação indenitária vinculada ao senso de pertencimento a um corpo social.
Parágrafo único – O alcance dos objetivos desta política dar-se-á por meio de projetos, parcerias com entes da administração pública ou da iniciativa privada, sem prejuízo de outras formas admitidas em lei.
Art. 3º – São instrumentos desta política:
I – qualificação e aprimoramento técnico dos artesãos, por meio de ações de formação;
II – apoio técnico à articulação de redes de cooperação entre artesãos;
III – disponibilização de bens e equipamentos públicos para desenvolvimento do artesanato, preferencialmente a título gratuito, na forma da legislação estadual;
IV – criação e promoção de linhas de crédito específicas para artesãos, com taxas de juros e garantias diferenciadas;
V – certificação da produção artesanal;
VI – apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e distribuição;
VII – apoio à realização de eventos de promoção e divulgação do artesanato;
VIII – apoio para divulgação e comercialização da produção artesanal, mediante a criação de espaços voltados a tais finalidades;
IX – celebração de parcerias com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único – Os instrumentos de execução desta política devem receber atenção prioritária do Estado, visando a concretização dos seus objetivos.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a criar o Sistema Estadual do Artesanato com a seguinte estrutura:
I – Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato e respectivas diretorias, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, órgão responsável pela coordenação da Política Estadual do Artesanato, compreendendo os processos de planejamento, execução, controle e avaliação das ações a cargo do Estado;
II – Fórum Estadual do Artesanato, instância colegiada permanente, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura político-administrativa do Poder Executivo, constituído por membros do poder público e da sociedade civil, conforme especificações contidas no art. 7º desta lei;
III – Subsistema de integração com as administrações municipais para identificação ou criação de órgãos ou setores responsáveis pelo apoio e desenvolvimento do artesanato no âmbito municipal;
IV – Conferência do Artesanato, que designará reunião realizada periodicamente entre o poder público e a sociedade civil e convocada pelo Poder Executivo (Estado e municípios), que terá como funções:
a) avaliar as políticas do artesanato;
b) analisar a conjuntura do setor;
c) propor diretrizes para o Plano do Artesanato, prevendo que, no caso de o Poder Executivo não efetuar a convocação da conferência, esta poderá ser feita pelo Poder Legislativo.
d) promover a articulação entre o Estado e os municípios;
e) estabelecer, em cada programa, projeto ou ação comum, as atribuições, competências e responsabilidades de cada ente;
f) pactuar a respeito de questões operacionais referentes à implantação dos programas, funcionando como órgão de assessoramento técnico ao Fórum Estadual do Artesanato.
Art. 5º – As ações de Certificação do Artesanato serão executadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou com o auxílio de outros órgãos e entidades da administração pública, na forma de regulamento específico.
Art. 6º – O reconhecimento de mestres artesãos previstos no inciso VIII do art. 3º desta lei se dará:
I – pela concessão do título de mestre artesão, prevista no § 3º do art. 8º da Portaria nº 1.007/2018, por meio de processos de titulação consonantes com os critérios e padrões estabelecidos pelo Programa do Artesanato Brasileiro – PAB;
II – pela criação de meios para a disseminação de uma pedagogia do artesanato que promova diálogo constante entre tradição e emergência do novo, no universo dos ofícios artesanais, nos seus modos de ensino e aprendizagem.
Art. 7º – Ao Fórum Estadual do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual do Artesanato, composto por membros titulares e suplentes, competirá:
I – propor medidas passíveis de execução pelo poder público para o alcance dos objetivos desta política;
II – propor e aprovar, a partir das decisões tomadas nas conferências, as diretrizes gerais do Plano do Artesanato e acompanhar a sua execução;
III – orientar a instituição de fóruns municipais do artesanato;
IV – manifestar-se, previamente, sobre as metas definidas no plano plurianual e demais instrumentos orçamentários para a execução das ações de fomento ao artesanato;
V – acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas para o fomento do artesanato;
VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos para o alcance dos objetivos previstos nesta lei;
VII – elaborar o seu regimento interno;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 8º – O Fórum Estadual do Artesanato será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I – representantes do poder público:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
b) um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
c) um representante de Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um representante indicado pelo Conselho Estadual de Cultura;
II – representantes do setor empresarial e profissional nos seguintes segmentos:
a) um representante da Federação de Associações, das Cooperativas, dos Grupos e Núcleos de Artesãos e Gastronomia Típica do Estado de Minas Gerais – Federação do Artesão Mineiro – FAM;
b) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
c) dois representantes de universidades;
d) um representante da Federação do Comércio de Bens e Serviço e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio.
§ 1º – Os membros titulares e respectivos suplentes do poder público serão indicados pelo titular do órgão e nomeados por ato do governador do Estado.
§ 2º – Os membros titulares e respectivos suplentes do setor empresarial e profissional serão indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados por ato do governador do Estado.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, os membros terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 4º – Os membros do fórum serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 5º – A participação dos membros titulares ou suplentes do fórum será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 6º – O fórum elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do governador do Estado.
Art. 9º – Caberá ao Fórum Estadual do Artesanato estabelecer os seguintes instrumentos de planejamento e gestão do Sistema Estadual do Artesanato:
I – plano do artesanato, que é o instrumento de gestão de médio e longo prazo, elaborado pelo órgão gestor com a colaboração e aprovação do Fórum Estadual do Artesanato, que estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação;
II – sistema de financiamento do artesanato, constituído pelo conjunto de instrumentos de financiamento público do artesanato, tanto para as atividades desenvolvidas pelo Estado como para apoio e incentivo a programas, projetos e ações de desenvolvimento do artesanato realizadas pela sociedade.
III – sistema de informações e indicadores do artesanato, composto pelo conjunto de instrumentos de coleta, organização, análise e armazenamento de dados a respeito da realidade do artesanato sobre a qual se pretende atuar;
IV – programa de formação e capacitação do setor artesanal, constituído por um conjunto de iniciativas de qualificação técnico-administrativa de agentes públicos e privados envolvidos com a gestão do artesanato, a formulação e a execução de programas e projetos de desenvolvimento do artesanato que abordem políticas públicas do artesanato;
V – rede estadual de formação na área do artesanato, com base no mapeamento e avaliação das instituições que oferecem cursos de política e gestão do artesanato em Minas Gerais, visando atingir todos os municípios.
VI – subsistemas temáticos de artesanato estruturados, nos âmbitos estadual e municipais, para responder com maior eficácia à complexidade do setor artesanal, definidos a partir do volume de demandas específicas e que apontem para a necessidade de organização de estruturas próprias para seu atendimento.
Art. 10 – Nos espaços públicos geridos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado, que sejam destinados à exposição e, eventualmente, à revenda de produção artesanal, serão reservadas quotas para a produção artesanal que tenha sido previamente submetida ao processo de certificação a que alude o art. 6º desta lei.
Parágrafo único – A definição das quotas será fixada em regulamento específico.
Art. 11 – Para o detalhamento e definição dos processos de implantação do Sistema Estadual do Artesanato e dos seus instrumentos de planejamento e gestão, deverão ser observados os subsídios fornecidos pela Frente Parlamentar e Popular do Artesanato Mineiro.
Art. 12 – A Política Estadual do Artesanato será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A presente proposição é fruto de uma ampla discussão realizada pela Frente Parlamentar e Popular do Artesanato Mineiro – FPPAM –, criada em 2019 e formalizada em audiência pública realizada em 2019. O artesanato mineiro está buscando sua reformulação ao longo dos anos, a partir da ampliação do protagonismo dos artesãos e do diálogo com os governos e as instituições de fomento.
Nas discussões empreendidas no âmbito dos Grupos de Trabalho da FPPAM, criou-se o entendimento de que é preciso reconhecer e valorizar as artesãs e artesãos mineiros, fomentar o empreendedorismo e estimular sua autonomia e independência, para que o artesanato seja reconhecido como setor econômico de grande importância cultural, que gera negócios, postos de trabalho e constitui fonte de renda.
O artesanato é uma produção resultante da transformação de matérias-primas, predominantemente manual, por pessoa que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valores culturais, podendo ou não, no processo de sua atividade, recorrer ao auxílio pontual de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.
A destreza manual é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste com o seu contexto sociocultural. A preocupação com a preservação da identidade cultural de cada região e a criação de oportunidades de trabalho e de geração de renda nas comunidades norteiam as políticas públicas de fomento do artesanato.
O artesanato mineiro é amplamente aceito e reconhecido tanto pelo público interno como externo, contudo é preciso criar mecanismos de suporte, valorização e capacitação para o mercado, para que possa se desenvolver em sua completude.
É preciso consolidar o artesanato como setor econômico de forte impacto no desenvolvimento das comunidades, respeitando as variações e características peculiares conforme o ambiente e a cultura regional, aproveitando as vocações regionais e preservando as culturas locais.
Nesse sentido é que propomos a aprovação desde projeto de lei, para que se possa desenvolver em Minas Gerais uma política forte para o artesanato, promovendo medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato mineiro nos mercados nacionais e internacionais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.619/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.