PL PROJETO DE LEI 3780/2022
Projeto de Lei nº 3.780/2022
Estabelece conteúdo mínimo de material reciclado nas preformas e embalagens de PET, produzidas ou comercializadas no Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a sua logística reversa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – PET, a molécula de tereftalato de polietileno, do polímero termoplástico formado pela reação entre o ácido tereftálico e o etileno glicol, passível de reprocessamento.
II – preforma de PET, o frasco produzido através de moldagem por injeção de PET, capaz de expansão aos volumes finais, através do estiramento mediante sopro de ar aquecido sob pressão.
III – embalagem de PET, o frasco expandido, fruto do estiramento mediante sopro, das preformas de PET.
IV – logística reversa, o conjunto de ações e procedimentos destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos, nos termos do art.4º, XIV da Lei Estadual n.º 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º – O emprego de PET reciclado, nas preformas e embalagens de PET, na forma desta Lei, produzidas ou comercializadas no Estado de Minas Gerais é condição para a concessão e fruição de incentivos fiscais pelos contribuintes que tenham o dever de efetivar a logística reversa, assim definida no inciso IV do caput do art.1º desta Lei, observado o disposto no art. 1º, III e VI da Lei n.º 14.128, de 19 de dezembro de 2001 e art.4º, XIV da Lei Estadual n.º 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
§ 1º – Não se concederá diferimento, com suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – lCMS, na importação de PET virgem, em caso de sua produção no Estado de Minas Gerais, ressalvada a importação de insumos ou produtos intermediários pelo próprio estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º – O Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 3º, I, “a” e "f" da Lei n.º 14.128, de 19 de dezembro de 2001, nos arts. 49 a 64-A do Decreto n.º 44.747, de 3 de março de 2008 (RPTA), no art. 3º, §8º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, garantirá ao estabelecimento reciclador mineiro, em regime especial:
I – o direito à fruição de diferimento e à utilização de crédito presumido.
II – que nas operações de saída interna de PET reciclado ou de preformas, produzidas no Estado, cujo conteúdo de PET reciclado seja igual ou superior aos percentuais estabelecidos por esta Lei, com destino a estabelecimento revendedor cuja receita operacional corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) de saídas interestaduais a título de venda no mês-calendário corrente, integrante ou não do mesmo grupo econômico do estabelecimento reciclador mineiro, a alíquota de ICMS aplicável seja a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Art. 3º – Os benefícios desta Lei serão garantidos apenas aos estabelecimentos recicladores de PET que assumam, em Protocolo de Intenções, o compromisso de cumprir o disposto nos arts. 4º, 4º-I e 4º-L, parágrafo único da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 4º – As preformas de PET, produzidas ou comercializadas no Estado, deverão ter, a partir de 1º de janeiro de 2023, os seguintes conteúdos mínimos de material reciclado, em peso:
I – em 2023, 20% (vinte por cento);
II – em 2024, 22,5% (vinte e dois por cento);
III – em 2025, 25% (vinte e cinco por cento);
IV – em 2026, 30% (trinta por cento);
V – em 2027, 35% (trinta e cinco por cento);
VI – em 2028, 40% (quarenta por cento);
VII – em 2029, 45% (quarenta e cinco por cento);
VIII – em 2030, 50% (cinquenta por cento).
§ 1º – É vedada a concessão de diferimento e de quaisquer incentivos fiscais à importação de embalagens sopradas e preformas, em caso de produção local de produtos similares em igualdade concorrencial e, em qualquer caso, qualquer excepcionalidade não eximirá o estabelecimento industrial ou o importador das mesmas mercadorias do cumprimento do disposto nos incisos III e IV do art. 26 da Lei Estadual n.º 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
§ 2º – É lícita a compra, por contribuinte mineiro beneficiário de incentivos fiscais, de embalagens sopradas e preformas de qualquer fabricante nacional, sendo responsabilidade do adquirente mineiro a apresentação às autoridades fiscais e ambientais do Estado de Minas Gerais de laudo técnico, referente ao respectivo lote, de que as mercadorias possuem conteúdo de material reciclado igual ou superior aos determinados pelo caput deste artigo.
§ 3º – Será cassado o regime especial cujo beneficiário seja infrator dos dispositivos desta Lei.
§ 4º – O adquirente mineiro de preformas de PET ou frascos soprados que violar as obrigações referentes ao conteúdo mínimo de material reciclado, poderá sanar, inclusive para efeito de manutenção do regime especial de que trata o parágrafo anterior do caput deste artigo, por 1 (uma) vez, a irregularidade, mediante uma doação ao programa Bolsa Reciclagem, nos termos do disposto no art. 6º, II da Lei n.º 19.823, de 22 de novembro de 2011, de valor igual ao arbitrado equitativamente pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a quem compete zelar para que não haja proveito econômico na infração consciente e sistemática aos dispositivos desta Lei.
§ 5º – Sem prejuízo das multas por infração à legislação tributária, a reincidência na infração aos dispositivos desta Lei impede a sanatória de que trata o §4º do caput deste artigo e enseja a aplicação, pela autoridade ambiental estadual, de uma penalidade graduada entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) da UFEMG por unidade de frasco soprado ou preforma.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2022.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PL).
Justificação: A sustentabilidade deve ser considerada como um valor, o qual deve informar o conteúdo da legislação do Estado de Minas Gerais, aplicável a toda as formas de atividade econômica e ao consumo ocorrentes em seu território. A reciclagem e a logística reversa são ferramentas imbuídas desse valor maior, cuja aplicação real e imediata significa a redução da poluição ambiental, a diminuição do volume de resíduos sólidos e fontes de receita para o Erário Mineiro.
O estabelecimento de um percentual mínimo de PET reciclado nas preformas de PET e nos frascos soprados a partir das mesmas preformas dá um balizamento claro para o setor produtivo.
É importante frisar que a logística reversa já é um dever legal, desde a publicação da Lei Estadual n.º 18.031, de 12 de janeiro de 2009, cujo art. 4º, XIV a conceitua. A presente Lei vem estabelecer um marco específico para a cadeia do PET, tereftalato de polietileno no Estado.
Mas, o Estado de Minas Gerais, desde pelo menos 2001, com base no art. 1º, III e VI da Lei n.º 14.128, de 19 de dezembro do mesmo ano, possui uma Política Estadual de Reciclagem de Materiais, que tem como um de seus objetivos o de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, plásticos, garrafas plásticas e vidros e os produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento desses mesmos materiais.
Minas Gerais possui o arcabouço jurídico necessário para assumir uma posição de liderança nacional na reciclagem e na logística reversa do PET. O art. 3º, I da Lei n.º 14.128, de 19 de dezembro de 2001 autoriza a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como, o diferimento e suspensão da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; a transferência de créditos acumulados do ICMS e crédito presumido. Ou seja, não há a necessidade de se criar um arcabouço jurídico, ele já existe e é lastreado em normas vigentes.
Urge também resgatar a independência de Minas Gerais e de sua indústria. Atualmente a produção nacional de PET está totalmente concentrada no Estado de Pernambuco e com esta Lei haverá condições de um resgate de produção local, porque o PET é reciclável e Minas Gerais possui indústria de reciclagem no segmento. Do ponto de vista fiscal, o Erário Estadual é obrigado indiretamente a aceitar os créditos de 12% (doze por cento) carregados pelo PET produzido no Estado de Pernambuco, que não representam receita alguma para o Estado de Minas Gerais. Com a produção local, passa a existir receita. Da mesma forma, a produção local do PET não deve ter tratamento tributário pior que o garantido aos produtos importados, razão pela qual, constatada a produção de PET no Estado, em volume e condições de concorrência equivalentes às necessitadas pelos contribuintes mineiros, no mercado interno do Estado, impõe-se a vedação a quaisquer benefícios fiscais ou técnicas de tributação mais favoráveis ao produto importado que ao nacional e, especificamente, ao produto mineiro.
A efetiva implementação desta Lei garante também fonte de recursos para o Programa Bolsa Reciclagem, sem qualquer ônus para o Tesouro.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 297/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.