PL PROJETO DE LEI 3751/2022
Projeto de Lei nº 3.751/2022
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
III – parcela de 3,1% (três vírgula um por cento) do total, com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município, nos termos da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF;”.
Art. 2º – O art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 4º – (...)
IV – parcela de 6,0% (seis por cento) do total com base no ranking de municípios executores de políticas públicas para fauna doméstica e nos respectivos índices de participação, apurados com dados relativos ao exercício imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, publicados anualmente pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme regulamento:
a) até o dia 15 de julho de cada ano, os dados dos índices provisórios apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 15 de agosto de cada ano, os dados dos índices definitivos apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior.”.
Art. 3º – O caput do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 4º – (...)
§ 4º – Os parâmetros de inclusão de municípios no ranking de municípios executores de políticas públicas para fauna doméstica a que se refere o inciso IV, deverão considerar os seguintes eixos:
I – controle populacional de animais domésticos;
II – imunização gratuita de animais domésticos;
III – infraestrutura de acolhimento a animais abandonados e sistema de controle de zoonoses.”.
Art. 4 – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2022.
Inácio Franco, líder da Maioria e Ouvidor (PV).
Justificação: O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é instituído nos estados e no Distrito Federal, de acordo com o art. 155, II, da Constituição da República. E, conforme dicção do art. 158, IV, da Carta Constitucional, o montante de 25% do total arrecadado com o ICMS pelo estado pertence aos municípios. Desse valor, 3/4, no mínimo, são distribuídos aos municípios na proporção da quantia adicionada nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, o chamado Valor Adicionado Fiscal – VAF. O restante deve ser distribuído conforme dispuser lei estadual, que, no caso de Minas Gerais, é a Lei nº 18.030, de 2009 – Lei do ICMS Solidário. Atualmente, nos termos da mencionada lei, são 18 os critérios utilizados nessa distribuição.
A proteção aos animais domésticos ou silvestres vem ganhando contornos cada vez mais definidos e importância também crescente, e a possibilidade de o município concorrer por determinada parcela do ICMS distribuído pelo Estado por meio de um critério ou subcritério inserido na lei que disciplina a questão pode ser caracterizada como estímulo à determinada linha de política pública de interesse geral.
Temos ciência que, ao criar mais um critério de distribuição, o legislador terá que indicar de que outros critérios ou subcritérios serão subtraídos os recursos para o novo. Assim, a proposição, oferece uma alternativa de financiamento de um novo subcritério de “Proteção aos Animais”, a ser inserido como 4º subcritério do critério “Meio Ambiente”, em que se redireciona parte dos recursos hoje dedicados ao subcritério “Mata Seca”. Tal escolha, longe de desprezar a importância ecológica e ambiental dessa formação vegetal – que acolhe ecossistemas da Caatinga, da Mata Atlântica e do Cerrado simultaneamente –, a princípio se baseia no fato de ser esse o de menor abrangência em Minas Gerais entre os três existentes.
Sugere-se, portanto, que a candidatura dos municípios ao novo subcritério se dê por inscrição anual segundo critérios a serem definidos pela Semad em norma infralegal, mas que valorize a execução de políticas públicas, simultâneas ou não, em três campos, a saber:
– controle populacional de animais domésticos;
– vacinação antirrábica, entre outras, gratuita para animais domésticos;
– manutenção de centros de controle de zoonose e/ou de acolhimento a animais abandonados.
A seleção dos itens acima se justifica pela abrangência e importância desses eixos de ação em relação a outras ações subsidiárias na formação das políticas públicas de proteção e promoção do bem-estar animal.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.150/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.