PL PROJETO DE LEI 3731/2022
Projeto de Lei nº 3.731/2022
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.
I – A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico;
II – A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima;
III – A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2022.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: A Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 versa mecanismos para coibir violência doméstica e familiar contra a mulher em atenções ao art. 226 da Constituição Federal.
A medida de proteção, quando assegurada, dá à vítima conhecimento que preventivamente foram concedidas nos moldes do art. 8º da mesma lei federal.
Indispensável, quando houver relaxamento, que esse conhecimento seja dado a vítima pois ela não só tem direito ao conhecimento como bem assim deve adotar, a parte deste relaxamento, ações efetivas para não ser colhida de surpresa.
Essas medidas como devem ser urgentes devem também gerar comunicações no mesmo prazo pois estamos lidando com vítimas potenciais e efetivas.
Para que seja dada eficácia, a todo instante, como determina o art. 21 da mesma lei federal.
Para que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, mais uma forma de proteção seja materializada em cumprimento ao real proteger e defesa da dignidade da pessoa.
Submeto aos nobres pares o projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.