PL PROJETO DE LEI 3707/2022
Projeto de Lei nº 3.707/2022
Autoriza o Poder Executivo a reverter imóveis ao patrimônio do Município de Guanhães.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reverter por doação, ao patrimônio do Município de Guanhães duas áreas de terreno urbano medindo, respectivamente 332,00m² (trezentos e trinta e dois metros quadrados) e 5.304m² (cinco mil, trezentos e quatro metros quadrados), conforme consta às fls 202v/203, do Livro nº 3X, Ano: 1964, Número de ordem: 18.143 do Livro de Registro de Imóveis existente no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Guanhães, dentro dos seguintes limites e confrontações:
I – um terreno de forma poligonal de três lados, com as seguintes dimensões, frente para a Rua Dr. Odilon Behrens, 27,00 metros, frente para a rua Barão do Rio Branco, 36,50 metros, divisa com o terreno de José Afonso de Almeida, 21,00 metros, as duas frentes encontram-se formando num setor de círculo com raio de 1,60 metro e ângulo central de 150º, Área de 332,00m² (trezentos e trinta e dois metros quadrados), vértice do entroncamento das ruas Dr. Odilon Behrens e Barão do Rio Branco, dividindo por um lado com a rua Dr. Odilon Behrens, por outro lado a rua Barão do Rio Branco e de outro com José Afonso de Almeida.
II – outro terreno de forma poligonal, irregular, de 6 lados, com as seguintes dimensões medidas a partir do lado maior e seguindo a ordem da esquerda para a direita, 100 metros, 25 metros, 22,70 metros, 60 metros, 57,50 metros, são os seguintes ângulos internos formados pelos lados na ordem acima: pelo primeiro com o segundo 90º, pelo segundo com o terceiro 147º, pelo terceiro com o quarto 152º40’, pelo quarto com o quinto 148º50’, pelo quinto com o sexto 93º20’, pelo sexto com o primeiro 89º, área de 5.304m² (cinco mil, trezentos e quatro metros quadrados), situado na rua que faz esquina com a Avenida Dr Pedro Soares, na saída para Virginópolis, nesta cidade, dividindo pela frente com a mencionada Rua, ainda sem denominação; pelos fundos e a esquerda com a Rua 13 de maio, e pela direita com a Fundição Pioneira.
Art. 2º – As áreas objeto de reversão, destinam-se à implantação de projetos sociais para atender a municipalidade.
Art. 3º – A reversão de que trata o artigo anterior far-se-á sem ônus para o Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2022.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.