PL PROJETO DE LEI 3699/2022
Projeto de Lei nº 3.699/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo pelas atividades profissionais desempenhadas por servidores públicos estaduais que exerçam cargos efetivos ou comissionados com poder de polícia administrativa nas áreas de segurança, fiscalização ou auditoria.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido, no Estado de Minas Gerais, para fins de caracterização da necessidade de porte de arma de fogo, o risco das atividades profissionais desempenhadas por servidores públicos estaduais que exerçam cargos efetivos ou comissionados com poder de polícia administrativa nas áreas de segurança, fiscalização ou auditoria.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2022.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa reconhecer o risco de algumas atividades profissionais para fins da caracterização da necessidade de porte de arma de fogo. É importante destacar que no âmbito federal vários cargos correlatos já têm a previsão expressa da concessão do porte de armas, conforme o disposto na Lei nº 10.826/2003. Cabe destacar, que a legislação federal não tratou dos cargos estaduais correlatos aos federais de forma expressa, cabendo ao servidor não contemplado expressamente postular a concessão do porte de arma de fogo com base no art. 10 da Lei nº 10.826/2003.
Um dos requisitos do art. 10, da referida legislação federal é a demonstração da efetiva necessidade. Ademais ninguém conhece mais a fundo as particularidades, necessidades e os riscos dos cargos com poder de polícia administrativa estadual do que o próprio Estado e, por isso, o reconhecimento da efetiva necessidade de porte de arma em lei estadual deixará isso bem mais claro, pois não será simplesmente a alegação de um servidor público estadual, mas sim o reconhecimento do próprio Estado. É importante destacar, ainda, que a vida e a segurança de um servidor público federal não é mais importante do que a do servidor público estadual que exerce um cargo congênere na Administração Pública do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.