PL PROJETO DE LEI 3698/2022
Projeto de Lei nº 3.698/2022
Confere ao Município de Bambuí o título de Capital Estadual da Própolis Verde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica conferido ao Município de Bambuí o título de Capital Estadual da Própolis Verde.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2022.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: A própolis é uma resina natural que a abelha usa para proteger as colmeias, sendo bastante utilizada por suas propriedades medicinais. Suas características são reconhecidas como antioxidante, antimicrobiana, anti-inflamatória, além de ser rica em vitaminas e diversos minerais. A sua composição varia de acordo com a área geográfica e os diferentes tipos de plantas das quais é recolhida. É exatamente neste ponto que entra o diferencial de Minas Gerais e especialmente do Município de Bambuí, na produção da própolis verde, obtida nos locais onde é abundante a presença do alecrim-do-campo (planta que fornece as características da própolis verde), além da presença de solo ácido e com altos teores de ferro. Segundo a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), essa coloração só pode ser obtida em territórios com abundância desse tipo de alecrim, sendo que esse tipo de própolis é considerado especial devido à sua composição e concentração das propriedades medicinais que atraem o mercado nacional e internacional.
Estima-se que Minas Gerais produza por volta de 120 toneladas/ano, sendo 85% própolis verde e 15% própolis de cor escura. O mercado para a própolis verde é considerado promissor e, apesar de não ter dados concretos do setor, devido à falta de estruturação da cadeia, no País a estimativa é de que são produzidas, anualmente, cerca de 140 toneladas de própolis em geral, sendo Minas Gerais responsável por 90% da produção, e o Município de Bambuí o maior produtor de Própolis Verde do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.