PL PROJETO DE LEI 3697/2022
Projeto de Lei nº 3.697/2022
Reconhece o direito de andar a cavalo, tomado individualmente ou em grupo, em qualquer atividade ou evento equestre, como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural do Estado e estabelece as diretrizes e bases de bem-estar animal para as atividades e eventos equestres e de apoio à equinocultura, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O direito de andar a cavalo, tomado individualmente ou em grupo, em qualquer atividade ou evento equestre é reconhecido como forma de expressão, modo de viver e portador de referência à identidade e à memória histórica do povo mineiro, sendo considerado como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural mineiro e que o Estado protegerá para as atuais e futuras gerações.
Art. 2º – O direito reconhecido no art. 1º desta lei:
I – é aplicado e interpretado no harmônico envolvimento entre humanos e o cavalo, onde a convivência seja esportiva, de lazer, comercial e conciliatória das tradições culturais, sendo combatidos os maus-tratos e demais forma de abuso e violência;
II – aplica-se:
a) aos eventos equestres de natureza cultural, relacionados ou não a tradicionalismo mineiro;
b) aos eventos equestres como práticas desportivas formais e não-formais;
c) às atividades equestres de lazer;
d) às atividades equestres de turismo, policiamento e de auxílio terapêutico.
Art. 3º – O bem-estar animal é a responsabilidade humana que tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais dos cavalos e de não infringir sofrimento desnecessário e estresse excessivo em atividades de uso humano.
Parágrafo único – Nos eventos onde o cavalo seja o principal elemento de realização da promoção, deve ser garantido a todos os animais a premissa de bem-estar animal e o respeito adequado a cada espécie.
Art. 4º – Nos eventos equestres de qualquer natureza a responsabilidade por si e pelo animal é individual e exclusiva do proprietário, do condutor ou do usuário do cavalo.
Art. 5º – Caberá à entidade promotora do evento equestre como prática desportiva formal, às suas expensas:
I – Demonstrar que possui instalação de infraestrutura que garanta a integridade física e bem-estar dos animais desde a sua chegada até o final do evento, discriminando os locais de fornecimento de água potável, alimentação e descanso compatíveis com o número de animais envolvidos.
II – Salvo disposição expressa em contrário em Lei, o evento equestre não necessita de prévia autorização para sua realização, bastando caso seja requisitado por autoridade competente, o promotor demonstrar o cumprimento no disposto no presente artigo, mediante laudo subscrito por médico veterinário como responsável técnico.
III – De ofício ou por provocação dos promotores do evento equestre, as autoridades e os agentes de segurança pública ou sanitária poderão retirar da promoção o animal ou o usuário de cavalo que incorrer nas condutas de maus-tratos ou descaso sanitárias com seus animais.
Art. 6º – Como expressão do direito reconhecido no art. 1º desta lei, a cavalgada é um evento equestre de confraternização como prática desportiva não formal, sem prejuízo de outras características de natureza culturais, cívicas e de lazer, com objetivo, trajeto e tema de livre expressão e manifestação, definido pelos seus promotores.
Art. 7º – Incumbe ao promotor da cavalgada, às suas expensas:
I – definir o tema de livre expressão e manifestação do evento;
II – realizar ações de educação e de promoção de bem-estar animal;
III – indicar os locais e condições de fornecimento de água potável suficiente e em adequadas condições de consumo para os cavalos, compatível com o número de animais;
IV – definir o tempo e a quantidade de intervalos durante os trajetos, que observará a distância a ser percorrida, as condições climáticas e o tipo do relevo do trajeto;
V – indicar os locais de descanso com condições de bem-estar dos animais.
Art. 8º – Em cavalgadas, quando houver necessidade de transitar em áreas de grande concentração de pedestres ou de trânsito intenso, deverá o promotor do evento comunicar previamente as autoridades de trânsito e de segurança.
§ 1º – As autoridades de trânsito e seus agentes, uma vez previamente comunicados deverão prestar auxílio à passagem da cavalgada garantindo, observando a legislação de trânsito, preferência de tráfego assim como às equipes de apoio.
§ 2º – Em caso de passagem por locais de acentuada concentração humana, as autoridades públicas locais deverão realizar a limpeza das vias públicas imediatamente após a passagem ou término do evento.
Art. 9º – O poder público poderá desenvolver com a cooperação de entidades particulares programas permanentes de educação para o bem-estar animal dos cavalos, para conscientização da população sobre as determinações prevista ou decorrente desta lei e políticas públicas de fomento à equinocultura.
Art. 10 – Os programas educativos poderão conter, entre outras consideradas pertinentes, as seguintes informações sobre os cavalos:
I – os diversos tipos e raças de cavalos, pelagens, história e especialidade funcionais;
II – as doenças e enfermidades comuns;
III – as ações preventivas com a importância da vacinação, da desverminação e exame de anemia equina;
IV – noções de comportamento equino;
V – prevenção de acidentes para usuários e responsáveis pelo cavalo e de pessoal de apoio à equinocultura;
VI – riscos causados por cavalos sem controle em locais de concentração humana e de tráfego de veículos;
VII – legislação, esclarecendo as regras de bem-estar e as infrações penais por maus-tratos;
VIII – necessidades dos cavalos, com as técnicas adequadas de manejo, transporte, treinamento, encilhamento e equitação;
IX – regras dos códigos proteção dos cavalos e de condutas de cavaleiros.
Art. 11 – O poder público poderá promover políticas públicas de fomento a equinocultura com cursos de treinamento para tratadores e treinadores de cavalos e desenvolverá atividades de estímulo, entre outras, a de produção de alimentação tipo volumoso e de organização e manejo em locais de hospedagem ou hotelaria de cavalos.
Art. 12 – Os atos comissivos ou omissivos que importem na prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cavalo durante atividade ou evento equestre ou de apoio a equinocultura deverão ser comunicados à autoridade competente para fins de apuração de responsabilidade penal, na forma da legislação federal.
Art. 13 – Aplica-se está lei no que couber a eventos de equinos ligados a poeirão, copa de marcha e concurso de marcha.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2022.
Douglas Melo, vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PSD).
Justificação: A Estrada Real foi onde começaram as cavalgadas no território brasileiro. Utilizando cavalos, mulas e burros para a sua locomoção e também para o transporte de cargas, os tropeiros se deslocavam das localidades com forte atividade minerária, como Ouro Preto e Diamantina, rumo a Paraty (RJ) e Rio de Janeiro (RJ). Dessa forma, as peregrinações das comitivas com equinos e muares fazem parte não somente da história cultural do Estado de Minas Gerais, mas de todo o Brasil.
As cavalgadas são manifestações culturais motivadas por questões religiosas, cívicas, ecológicas e esportivas. Elas ocorrem a título de competição ou lazer e, o mais importante, promovem a preservação da natureza e dos recursos naturais.
A paixão pela cavalgada ultrapassa gerações, reunindo famílias, amigos e admiradores da atividade e dos animais. Além do treinamento do animal, há ainda alguns cuidados que são tomados para a execução de uma boa cavalgada, como a preparação antecipada para que os animais tenham uma adequada condição física para enfrentar o percurso.
Para a garantia do bem-estar animal, os cavaleiros prestam atenção especial à alimentação e à aplicação de ferraduras e casqueamento, com vistas à prevenção de lesões e rachaduras nos cascos dos animais. Além disso, vários grupos de cavaleiros e amazonas mineiros encontraram na cavalgada uma oportunidade de repassar aos mais jovens a importância do cuidado com o meio ambiente e os recursos naturais.
Durante os passeios, os participantes e integrantes dos grupos de cavaleiros, de todas as faixas etárias, recolhem o lixo encontrado no percurso, e alguns grupos ainda promovem o plantio de árvores em algumas localidades.
Vale ressaltar que as cavalgadas desempenham um importante papel no que se refere ao comércio das localidades onde são realizadas, gerando empregos e renda para muitas famílias e, consequentemente, fomentando a economia dessas localidades.
Saliente-se ainda que a Emenda à Constituição nº 96, de 2017, é objetiva ao acrescentar o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal: “§ 7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A prática da cavalgada está enraizada em todo o território do Estado, havendo na maioria dos municípios adeptos apaixonados pela atividade. Por essa razão, é importante a concessão do título de patrimônio cultural imaterial do Estado à cavalgada.
Feitas essas considerações acima, o objetivo é que seja criada uma legislação estadual de regulação estatal reconhecendo o direito do mineiro andar a cavalo em harmonia com o bem-estar animal e de uma política pública de fomento à equinocultura para que as tradições cívicas e culturais do povo de Minas Gerais sejam preservadas para atuais e futuras gerações, num elo de ligação entre o passado e o futuro, do campo com a cidade.
Diante da relevância da matéria objeto da presente proposição, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.012/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.