PL PROJETO DE LEI 3676/2022
Projeto de Lei nº 3.676/2022
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Colar Metropolitano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Colar Metropolitano, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Região Metropolitana de Belo Horizonte e Colar Metropolitano, aqueles municípios definidos na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – participação e protagonismo social;
III – preservação ambiental com inclusão social;
IV – soberania e segurança alimentar e nutricional;
V – diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II – valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
III – estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;
IV – promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável;
V – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação;
VI – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento e por meio de investimentos na produção e no aumento da oferta de produtos;
VII – consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
VIII – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IX – fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
X – apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XI – fomento à agroindustrialização, ao turismo de base comunitária, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras livres de venda direta ao consumidor;
XIII – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XIV – promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
XV – fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XVI – apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVII – incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;
XVIII – reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agrobiodiversidade e a soberania e segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, agroindustrialização e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O presente projeto de lei pretende instituir o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Colar Metropolitano, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos, e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
Nos últimos 30 anos, diversas são as experiências governamentais e não governamentais de apoio a agroecologia e produção orgânica bem sucedidas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no Colar Metropolitano. Tais experiências articuladas, fortalecerão e se tornarão políticas públicas municipais, regionais e incentivarão a implementação em todo o Estado de Minas Gerais da Lei nº 21.146, de 2014, que instituiu a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo.
Este projeto de lei é orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ambiental com inclusão social, da soberania e segurança alimentar e nutricional, da diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural. Além do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agrobiodiversidade e a soberania e segurança alimentar e nutricional.
Recomenda-se que a implementação, gestão e controle social do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Colar Metropolitano conte com a participação das agricultoras e agricultores familiares e seus representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas, universidades e de organizações da sociedade civil ligadas à produção, agroindustrialização e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
A Agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais. Em outras palavras, a Agroecologia é não só ciência, prática e movimento social, mas também vem sendo estabelecida como diretriz de políticas governamentais e como parte do sistema de educação formal.
Já a Produção Orgânica é aquela em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
A instituição do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Colar Metropolitano vem fortalecer na Capital do Estado de Minas Gerais e nos municípios do entorno, a dinâmica já iniciada nas regiões da Zona da Mata, Sul e Sudoeste de Minas com a instituição do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata (Lei nº 23.207/2018) e do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais (Lei nº 23.939/2021).
Por essas razões, conto com o apoio dos(as) nobres parlamentares desta Casa para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.