PL PROJETO DE LEI 3675/2022
Projeto de Lei nº 3.675/2022
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais o Concurso de Marcha de equídeos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais, o “Concurso de Marcha” de equídeos.
Art. 2º – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2022.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: O presente projeto tem por finalidade reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o Concurso de Marcha de equídeos, modalidade tradicional e frequente em Minas Gerais, haja vista sua importância, impacto e repercussão, em nível estadual e federal.
A prática desses eventos está enraizada em todo o território do Estado, com tradição secular, onde, na grande maioria dos municípios, existem adeptos apaixonados pela atividade.
O concurso de marcha é um evento tradicional, uma prova pública realizada durante exposições oficiais, e também em eventos não oficiais, que visa valorizar e preservar a marcha característica da raça, dando ao público oportunidade de visualização da imagem do andamento característico, assim como defini-lo de modo uniforme entre os técnicos e criadores.
Importante dizer que os concursos de marcha possuem um importante papel nas localidades onde são realizados, pois geram emprego e renda para muitas famílias de criadores e seus auxiliares e, consequentemente, fomentam a atividade econômica.
Lado outro, a atividade empresarial também é beneficiada, pois é movimentada. Entre outros beneficiam-se cadeias de alimentos para os animais, empresas de insumos veterinários, gerando atividade, também, para todos os profissionais envolvidos.
Tendo em vista o fortalecimento da cultura das marchas no Estado de Minas Gerais, por sua importância histórica e cultural, além da econômica, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.