PL PROJETO DE LEI 3658/2022
Projeto de Lei n 3.658/2022
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia c dá outras providências.
Art. 1° – O Conselho Estadual de Ciência c Tecnologia – Conecit –, a que se refere o parágrafo único do art. 212 da Constituição do Estado e instituído pelo Decreto nº 21.990. de 10 de março de 1982. passa a reger-se por esta lei.
Art. 2° – O Conecit é um órgão colegiado deliberativo e consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.
Art. 3° – O Conecit tem por finalidade formular e propor diretrizes básicas da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 4° – Compete ao Conecit:
I – formular, revisar e aprovar:
a) as Diretrizes Mineiras para Ciência. Tecnologia e Inovação:
b) o Plano para Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais;
II – aprovar relatório anual de fiscalização da implementação do Plano para Ciência. Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais, elaborado por comissão especializada, nos termos de regulamento;
III – assessorar a Sede em assuntos relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV – aprovar o seu regimento interno.
Art. 5° – O Conecit compõe-se de onze conselheiros, sendo:
I – membros natos:
a) Secretário-Geral;
b) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
II – membros designados:
a) um representante das Universidades Federais localizadas no Estado;
b) um representante das Universidades do Estado;
c) um representante das Universidades privadas localizadas no Estado;
d) quatro representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos um ano, com atuação no Estado, relacionadas com a área de atuação do Conecit.
§ 1º – Os membros de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deverão ser reitores ou pró-reitores e serão escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 2° – As entidades a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput serão definidas em regulamento.
§ 3° – Os membros de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput e a alineá “d” do inciso II do caput poderão indicar suplentes, que os substituirão em caso de falta ou impedimento.
§ 4° – Os membros de que trata o inciso II do caput serão designados pelo Governador do Estado, na forma de regulamento.
Art. 6° – A Presidência do Conecit será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único – O Presidente do Conecit terá direito ao voto comum e ao voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7° – A Vice-Presidência do Conecit será exercida pelo Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação c substituirá o Presidente cm suas faltas e seus impedimentos.
Art. 8° – Os membros designados do Conecit terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9° – A participação como conselheiro do Conecit será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 10 – O Conecit reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 – O Conecit reunir-se-á com a presença de, no mínimo, seus conselheiros, sendo pelo menos dois membros natos.
Art. 12 – A Sede exercerá a função de Secretaria Executiva do Conecit.
Art. 13 – Poderão ser convidados para participar da reunião do Conecit. com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 14 – Os recursos investidos na implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico observarão, prioritariamente:
I – as Diretrizes Mineiras para Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – o Plano Bienal para Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 – As Diretrizes Mineiras para Ciência, Tecnologia e Inovação serão elaboradas a cada quatro anos e deverão estabelecer:
I – diagnóstico do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Estado com foco na:
a) eficiência do investimento feito pelo Estado, contemplando a análise da adequação com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, o Plano Plurianual de Ações Governamentais – PPAG –, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
b) atuação dos órgãos, agências de fomento e instituições científicas c tecnológicas públicas estaduais, federais e privadas;
c) transferência de tecnologia;
d) legislação de ciência, tecnologia e inovação no Estado;
e) inovação prática aplicada à vida das famílias, empresas e cooperativas;
II – diretrizes básicas essenciais à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltadas para:
a) reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa e inovação no Estado;
b) articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e inovação e do setor produtivo localizadas no Estado;
c) intercâmbio e cooperação com instituições e empresas nacionais e internacionais que atuem no campo científico, tecnológico e de inovação;
d) transferência ao setor produtivo e ao Estado de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa e inovação localizadas no Estado;
III – áreas de conhecimento e segmentos produtivos prioritários, denominados Portadores de Futuro, em cada uma das regiões do Estado de acordo com suas vantagens competitivas.
Parágrafo único – Os programas e as ações previstos no PPAG. na LDO e na LOA relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação deverão ser elaborados em conformidade com as Diretrizes Mineiras para Ciência, Tecnologia e Inovação de que trata o caput.
Art. 16 – O Plano Bienal para Ciência, Tecnologia c Inovação do Estado de Minas Gerais será elaborado a cada dois anos e deverá:
I – definir as áreas de conhecimento c os segmentos produtivos prioritários para o investimento estatal nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades de cada região do Estado;
II – estabelecer indicadores que permitam o monitoramento do investimento nas áreas de conhecimento e nos segmentos produtivos prioritários definidos no Plano Bienal.
Art. 17 – O Conecit poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional sobre matéria pertinente a sua área de competência.
Art. 18 – As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conecit serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 19 – Ficam revogados:
I – o art. 94 da Lei nº 11.050. de 19 de janeiro de 1993;
II – o art. 7° da Lei n° 11.552, de 3 de agosto de 1994;
III – a Lei Delegada n° 166, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.