PL PROJETO DE LEI 3646/2022
Projeto de Lei nº 3.646/2022
Dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), na rede pública estadual de ensino, para os estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia.
Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais deve, observadas as normas vigentes, garantir o acesso a profissionais e meios que garantam a aprendizagem dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia, em equivalência à modalidade oferecida aos estudantes com Deficiência e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 2º – Para comprovar o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou a dislexia, os estudantes e seus responsáveis legais devem apresentar laudos médicos e/ou psicológicos que atestem a condição.
Parágrafo único – Os demais procedimentos para comprovação das condições referidas no art. 1º devem seguir as diretrizes utilizadas para comprovação de Deficiência e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 3º – Os pais ou tutores dos estudantes deverão requerer o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para a escola em que o estudante esteja matriculado.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Educação deve dar publicidade ao disposto nessa lei, informando sobre a possibilidade de requisição do AEE no momento da matrícula.
Art. 5º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual n° 23.197, de 26 de dezembro de 2018, que o Institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027, preveem a necessidade de que o Estado forneça o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para estudantes com deficiência. O Decreto Federal nº 7.611/2011, que regulamenta o AEE em âmbito federal, afirma que o público alvo da política são as pessoas com “deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação”.
Em Minas Gerais, o AEE é regulamentado pela Resolução SEE nº 4.256/2020, que dispõe sobre a oferta do AEE para estudantes que apresentam deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas/Habilidades/Superdotação.
O projeto de lei em tela objetiva positivar, como lei, o direito dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ao AEE, uma vez que atualmente o que resguarda esse direito é a referida Resolução, que pode ser facilmente modificada ou revogada. Além disso, pretende reconhecer que os estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia também precisam de atenção especial, uma vez que essas condições podem afetar o processo educacional desses estudantes. Por fim, cabe salientar que a Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 já prevê a necessidade de que o Poder Público adote medidas para o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.233/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.