PL PROJETO DE LEI 3619/2022
Projeto de Lei nº 3.619/2022
Altera os §§ 2º e 3º, art. 7º da Lei n° 11.552/94 e revoga o art. 94 da Lei n° 11.050/93, a fim de que seja autorizada a doação de equipamentos que integram projetos de pesquisa adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG a entidades privadas sem fins lucrativos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei 11.552, de 03 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...).
§ 2º – Os equipamentos a que se refere o caput do artigo poderão ser doados a entidades públicas e entidades privadas, conforme previsto em instrumentos próprios ou na parceria.
§ 3º – A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com previsão de reversão do bem em caso de desvio na sua utilização.”
Art. 2º – Fica revogado o art. 94, da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993, bem como seus parágrafos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2022.
Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: A impossibilidade de doação dos bens oriundos de projetos de pesquisa a entidades privadas particulares enseja a constante prorrogação de Termos de Cessão de Uso pela FAPEMIG. Além da demanda na confecção dos Termos, o acúmulo dessas cessões ou permissões de uso gera, hoje, um grande passivo no controle desses bens móveis, e a FAPEMIG fica responsável pelo controle de um patrimônio que não é utilizado pela Fundação. Ademais, quando não ocorre a renovação dos termos de permissão de uso porque não há mais interesse na utilização dos bens, a FAPEMIG precisa lidar com a devolução e o descarte de bens já sucateados.
Cumpre salientar que, apesar deste patrimônio não ser utilizado pela Fundação, ele é útil às entidades parceiras, vez que possibilitam que estas continuem a exercer seus programas de pesquisa e inovação científica e tecnológica, mesmo após o término da parceria. Desta forma, o bem permanente, embora não utilizado diretamente pela FAPEMIG, corrobora com o cumprimento de sua missão, que é “promover o conhecimento científico, tecnológico e inovador visando ao desenvolvimento econômico e social sustentável de Minas Gerais por meio do incentivo e fomento à pesquisa”.
É sabido que o controle patrimonial no Estado é muito rigoroso e complexo, de forma que esta doação dos bens móveis também às entidades privadas (vinculados sempre às finalidades de interesse público, que, no caso específico, diz respeito à pesquisa em ciência, tecnologia e inovação) irá trazer maior eficiência nas nossas relações de parcerias, além de otimizar os trabalhos das equipes, vez que a doação se perfaz em ato único e a permissão de uso se prolonga no tempo e requer o controle devido aos patrimônios públicos, com a patrimonialização desses bens.
Importante ressaltar que esta já é uma linha adotada pela União e pelo Estado de Minas Gerais, qual seja, doação dos bens adquiridos no âmbito dos convênios e parcerias, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 36 da Lei Federal n° 13.019/2014, do art. 13 da Lei Federal n° 13.243/2016, do art. 27 da Portaria Interministerial n° 424/2016, do art. 40 do Decreto Estadual n° 47.132/2017 e do art. 71 do Decreto Estadual n° 45.242.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.