PL PROJETO DE LEI 3603/2022
Projeto de Lei nº 3.603/2022
Institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O Programa de Integridade e Compliance será implementado de acordo com o perfil do órgão ou entidade Estadual, e as medidas protetivas nele estabelecidas serão empregadas de acordo com os riscos que lhe são inerentes.
§ 2º – O estabelecimento deste Programa não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado de Minas Gerais, que ficam sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Capítulo I
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE ESTADUAL
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 2º – O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual é uma política de Estado e tem por objetivo:
I – adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e eficiência, bem como certificar seu cumprimento;
II – estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;
III – fomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;
IV – aperfeiçoar a estrutura de governança pública, criar e aprimorar a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado de Minas Gerais;
V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
VI – estimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;
VII – proporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;
VIII – estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;
IX – assegurar que sejam atendidos, pela Administração Pública Estadual, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.
Art. 3º – São diretrizes do Programa de Integridade e Compliance do Estado de Minas Gerais:
I – comprometimento e apoio dos órgãos ou entidades estaduais;
II – unidades responsáveis pela implantação, monitoramento e publicação do desenvolvimento e resultados alcançados;
III – mapeamento e normatização das regras e instrumentos que compõe o Programa;
IV – análise, avaliação e gestão dos riscos associados à integridade;
V – monitoramento contínuo do Programa;
VI – medidas disciplinares em caso de violação ao Programa;
VII – promoção da participação da sociedade com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as ações do Programa.
Seção II
Das Fases do Programa
Art. 4º – As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance são:
I – definição dos órgãos ou entidades competentes para elaborar, implementar, monitorar e gerenciar o Plano;
II – identificação e classificação dos riscos;
III – estruturação do Plano de Integridade e Compliance;
IV – definição das medidas de mitigação dos riscos identificados;
V – elaboração de matriz de responsabilidades;
VI – elaboração dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;
VII – elaboração do Código de Ética e Conduta dos órgãos integrantes do Programa;
VIII – comunicação e treinamento;
IX – estruturação e implementação do Canal de Denúncias e da Ouvidoria;
X – realização de auditoria e fiscalização;
XI – monitoramento, aprimoramento e ajustes do funcionamento do Programa.
§ 1º – As fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo e devem ser coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração Pública na condução das ações relacionadas ao Programa.
§ 2º – Os mecanismos estabelecidos nesta Lei visam garantir o conhecimento prévio e suficiente das responsabilidades de cada agente público e político, proteger o órgão e a entidade contra falhas no serviço público, desvios de finalidade, fraudes, atos de corrupção, bem como impor o compromisso com a ética, o respeito às normas, a integridade, o interesse público, o controle social, a transparência pública e a eficiência na prestação do serviço público.
Seção III
Do Plano de Integridade e Compliance
Art. 5º – O Plano de Integridade e Compliance é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da Administração Pública Estadual, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.
Art. 6º – São partes integrantes do Plano de Integridade e Compliance dos órgãos e entidades do Estado, no mínimo:
I – objetivos do Plano;
II – caracterização geral do órgão ou entidade;
III – identificação e classificação dos riscos;
IV – monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
V – formas de acompanhamento e publicidade dos resultados;
VI – soluções para melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
VII – instâncias de governança.
Art. 7º – O Plano de Integridade e Compliance será elaborado e implementado pelos Núcleos de Integridade e Compliance, vinculados à Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, e alocados nos órgãos e entidades.
§ 1º – Os Núcleos de Integridade e Compliance atuarão como unidades de referência para a definição de prazos, monitoramento, metodologias adequadas e informações necessárias para a elaboração e implantação do Programa.
§ 2º – A depender da complexidade de atribuições e dimensão dos órgãos envolvidos, poderá haver a designação de uma equipe técnica de suporte aos Núcleos previstos no caput deste artigo.
Art. 8º – O Plano de Integridade e Compliance, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, e publicamente, para participação da sociedade.
§ 1º – O Plano de Integridade e Compliance poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhoria dos resultados esperados.
§ 2º – Os agentes públicos estaduais e a sociedade poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no Plano de Integridade.
Art. 9º – A partir da concepção do Plano de Integridade e Compliance deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único – Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas devem ser documentados pelo respectivo órgão ou entidade.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.
§ 1º – No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2º – Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance, a Administração Pública Estadual deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.
§ 3º – Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que trata das condições para que cada órgão ou entidade cumpra seus deveres, alinhe seus objetivos ao interesse público, gerencie riscos, execute e entregue o serviço público de forma íntegra, transparente e responsável.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2022.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A proposta do Programa de Integridade e Compliance do Estado de Minas Gerais visa efetivar uma gestão organizacional com base em princípios éticos, de transparência e honestidade, por meio de códigos e diretrizes que serão elaborados de acordo com o porte, natureza e disposição de recursos de cada órgão ou entidade do Estado.
O termo Compliance advém do verbo em inglês “to comply”, relativo a agir de acordo com determinada regra, norma interna ou atendimento a um comando, significa estar em conformidade com as regras. Compliance é uma expressão que se volta para as ferramentas de concretização da missão, da visão e dos valores de uma instituição. Não se pode confundir o Compliance com o mero cumprimento de regras formais e informais, sendo o seu alcance bem mais amplo, ou seja, “é um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como a atitude dos seus funcionários” (CANDELORO; RIZZO; PINHO, 2012, p. 30).
Com a implantação do Programa Estadual de Integridade e Compliance, esperamos contribuir para que a Administração Pública Estadual e todos os seus órgãos e entidades tenham uniformidade e coerência em seus atos e decisões, colaborando com a transparência dos processos, com a utilização dos recursos públicos de forma mais eficiente, criando estruturas responsáveis pelo comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos, em busca da criação de uma cultura de boa governança, com foco na ética, na integridade e na transparência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.