PL PROJETO DE LEI 3597/2022
Projeto de Lei nº 3.597/2022
Institui o Programa Mineiro de Atenção à Saúde no Climatério.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Mineiro de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério, a ser conhecido como “Programa Menopausa Feliz”.
Parágrafo único – Entende-se por climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º – O objetivo do Programa Mineiro de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério – “Menopausa Feliz” é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério, com especial atenção às mulheres negras, indígenas, quilombolas, de povos e comunidades tradicionais e homens transgêneros.
Art. 3º – São premissas do Programa Mineiro de Atenção à Saúde no Climatério:
I – Garantir:
a) A elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
b) A realização de exames considerados obrigatórios, tais como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos e da glicemia;
c) A realização de exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;
d) A orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
e) A hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
f) A avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;
g) O acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
h) O atendimento psicológico integral.
II – Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH) e de aspectos relacionados à saúde no climatério;
III – Reunir-se periodicamente para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo modificações e melhorias;
IV – Divulgar anualmente relatório de dados referente à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa;
V – Realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º – Para a execução do Programa, deverão ser instituídas nas Unidades Básicas de Saúde do Estado equipes multidisciplinares e multiprofissionais, sendo garantido a estas a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter atualizada em portal de ampla divulgação a relação de Unidades Básicas de Saúde do Estado que ofertem o Programa, bem como seus respectivos endereços e formas de contato.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2022.
Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: O climatério é o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo cerca de um terço da vida da mulher. O aumento da expectativa de vida da mulher e o envelhecimento da população brasileira, constatado pelo IBGE, fazem com que a presente temática necessite de maior atenção do poder público, conforme preceitua os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Atualmente, diversos grupos de mulheres, como o Grupo de Mulheres na Menopausa – Menopausa Feliz –, atuam em prol da busca por políticas públicas de saúde direcionadas à atenção da mulher no Climatério de forma integral e considerando todas as fases de vida da mulher.
Conhecido por ser um momento de grandes alterações hormonais que resultam em sintomas físicos, vasomotores, com modificações morfológicas, urogenitais, ósseas, psicológicas e sociais que acabam por comprometer a qualidade de vida da mulher, o climatério tem início por volta dos 40 anos de idade, perdurando até o final da vida da mulher e podendo, também, iniciar precocemente em idade inferior aos 30 anos.
O amparo às mulheres no período do climatério deve ser feito através de políticas públicas eficientes, humanizadas, equitativas e integrais. A integração entre instâncias do poder público e a articulação conjunta de ações em prol da promoção de diagnósticos precoces e mais assertivos, do desenvolvimento de campanhas pedagógicas, debates, seminários e discussões através da divulgação de pesquisas, estatísticas e da oferta de capacitações, é essencial para a atenção à mulher durante todo o período compreendido como climatério.
É importante mencionar que existem diversos estudos que comprovam que as alterações hormonais no climatério podem provocar o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, obesidade, cistos ovarianos, depressão, miomas, cânceres de mamas, endométrio, colo de útero, colorretal, síndrome geniturinária, síndrome metabólica, disfunção sexual, osteoporose, demência, Alzheimer, além de mudanças nos relacionamentos afetivos e familiares. Informações do próprio Datasus, do Ministério da Saúde, ressaltam a importância da incidência de doença arterial coronária na população do sexo feminino por estar relacionado às modificações hormonais nesta fase.
Face ao exposto, tendo em vista a grande relevância do tema, faz-se necessário o aprofundamento da discussão em torno deste e do aprimoramento das políticas públicas em prol do amparo às mulheres no climatério. O presente projeto de lei mostra-se de fundamental importância para a garantia de saúde e qualidade de vida para as mulheres durante o período mencionado, que compreende cerca de um terço da vida da mulher. Desta feita, conclamo o apoio dos nobres pares na discussão do presente projeto e sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.