PL PROJETO DE LEI 3586/2022
Projeto de Lei nº 3.586/2022
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nas obras de engenharia custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais deverá ser instalado sistema de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores, em tempo real, para permitir o monitoramento e a fiscalização da execução da obra.
§ 1º – O sistema referido no caput deste artigo será obrigatório em todos os contratos de obras de engenharia cujo valor seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor definido no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º – As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei deverão disponibilizar Código de Resposta Rápida – QR/CODE que possibilite acesso às informações básicas do empreendimento e ao endereço para visualização da execução da obra via rede mundial de computadores, em tempo real, observadas as determinações contidas no art. 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 3º – Nas contratações de obras, verificada a ocorrência de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato por mais de sessenta dias, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 4º – Nas obras a que se refere o caput deste artigo e cujos prazos de execução e de vigência já estejam em curso, as disposições desta lei serão atendidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por meio de aditivos aos contratos firmados.
Art. 2º – A quantidade de câmeras a serem instaladas será indicada no projeto básico que integra o edital de licitação, conforme art. 20 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la, sendo condizente com o vulto da obra e seu cronograma físico-financeiro, a critério do contratante.
Art. 3º – As despesas de aquisição, instalação e manutenção das câmeras ficarão a encargo da contratada.
Art. 4º – O sistema de videomonitoramento deverá capturar imagens em ângulos diferentes, do interior e exterior da obra, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas de seu desenvolvimento.
Art. 5º – As imagens deverão ser disponibilizadas em tempo real, armazenadas e mantidas em cópia e exibidas em endereço a ser informado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela fiscalização da obra e no Portal da Transparência de Minas Gerais.
Art. 6º – O não cumprimento pela empresa contratada de qualquer das disposições desta Lei implicará na aplicação de multa diária no valor de 10 UFMGs (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2022.
João Leite (PSDB)
Justificação: O intuito principal deste projeto de lei é permitir mais uma forma de acompanhamento e de fiscalização da execução das obras públicas, utilizando-se de tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores em tempo real. A medida visa propiciar que qualquer interessado acompanhe todas as fases de execução destes empreendimentos públicos, ininterruptamente.
A iniciativa reforça os mecanismos de transparência pública e chancela a atuação da população como partícipe da gestão administrativa. Nesse compasso, ao tempo em que fomenta e possibilita o exercício do controle social, auxilia na minimização de riscos de prejuízos, e via reflexa fortalece mecanismos para inibir os atos de corrupção e prevenir a prática irregularidades e desvios éticos e de conduta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.031/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.