PL PROJETO DE LEI 3583/2022
Projeto de Lei nº 3.583/2022
Estabelece o direito do idoso, da Pessoa com Deficiência e da mulher desacompanhada de solicitarem a parada imediata dos ônibus de transporte coletivo intermunicipal, de competência executiva do DER/MG, entre às 21 horas e 5 horas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O idoso, a pessoa com deficiência e a mulher desacompanhada, devendo ser os dois primeiros devidamente identificados, poderão solicitar ao condutor a parada imediata do veículo para desembarque em qualquer local onde seja possível estacionar, ainda que fora do ponto regular de parada, e em condições de segurança, no período compreendido entre 21:00 (vinte uma) e 5:00 (cinco) horas.
§ 1º – O direito regulado pelo caput deste artigo remete-se, unicamente, aos ônibus de transporte coletivo intermunicipal de responsabilidade do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
§ 2º – O desembarque referido no caput deverá ocorrer em local onde não seja proibida a parada de veículos, e dentro do trajeto regular da linha do transporte.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2022.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: O objetivo geral do presente projeto de lei é atender as demandas de segurança, inclusão e de melhoria no bem-estar e no bom convívio social do idoso, da pessoa com deficiência e da mulher.
Posto a dificuldade de locomoção, no caso do público idoso e da pessoa com deficiência, e a eminente possibilidade de acometimento de crimes que tenham esses grupos como vítimas potenciais que terão maior dificuldade de reação ou autopreservação, principalmente no curso até um ponto de ônibus no período das 21:00 (vinte e uma horas) às 5:00 (cinco horas), urge a necessidade de regulamentação do direito de parada imediata nos ônibus de transporte coletivos intermunicipais.
A aprovação do presente projeto ampliará os direitos sociais, coletivos e difusos previsto na CRFB/1998, principalmente em seu art. 6º.
Em vista dos motivos elencados a cima, conclamamos os digníssimos pares a aprovarem este projeto de lei de altíssima relevância social para o nosso estado Mineiro.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.644/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.