PL PROJETO DE LEI 3577/2022
Projeto de Lei nº 3.577/2022
Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de informações sobre condições específicas de saúde e tipo de deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a obrigatoriedade de que o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos competentes, faculte ao cidadão a inserção na Carteira de Identidade das seguintes informações:
I – tipo de deficiência;
II – condições específicas de saúde.
§ 1º – A especificação do tipo de deficiência no documento oficial de identidade contribui para a efetivação de direitos e benefícios que a pessoa com deficiência faz jus, podendo substituir outros documentos comprobatórios da deficiência.
§ 2º – A informação sobre condições específicas de saúde deve ser utilizada nos casos em que possa contribuir para a garantia de direitos ou quando a divulgação contribuir para preservar a saúde do cidadão.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá exigir documentação para comprovação da deficiência e das condições específicas de saúde, observado a necessidade de celeridade e desburocratização do processo.
Art. 3º – O Estado terá até 60 (sessenta) dias para promover as adaptações necessárias para implementação desta lei.
Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Conforme o inciso XXV do artigo 22 da Constituição da República, é competência privativa da União legislar sobre matéria de registros públicos. Em relação a emissão de Carteira de Identidade, o artigo 2º da Lei nº 9.049/1995 acrescenta que podem constar no documento, a pedido do titular, informações sobre “tipo sanguíneo, disposição de doar órgãos e condições particulares de saúde”. Tal disposição é reforçada pelo § 2º do artigo 14 do Decreto presidencial nº 10.977 de 23 de fevereiro de 2022.
A respeito da competência para legislar acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja a inclusão de informações especialmente autorizadas a constarem na cédula de identidade a pedido do titular (STF, Plenário, ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min Rosa Weber, Julgados em 13/8/2014). A título de exemplo, podem ser mencionadas iniciativas nos estados de São Paulo, com a Lei Estadual nº 12.282/2006, e do Rio de Janeiro, com a Lei Estadual nº 7.821/2017.
Nesse sentido, a inclusão de condições particulares de saúde, tais como a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), pela definição da Lei nº 13.146/15, o tipo de deficiência e demais condições de saúde que tenham implicações na proteção de sua vida, são medidas facultadas ao legislador estadual. A inclusão dessas especificações na carteira de identidade, como visada por esta proposição, tem por efeito assegurar a proteção à saúde e aos direitos das pessoas com deficiência, com máxima prioridade, permitindo a rápida identificação de questões de saúde que possam vir a ser essenciais para o exercício de seus direitos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.586/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.