PL PROJETO DE LEI 3568/2022
Projeto de lei nº 3.568/2022
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 1º – Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – O previsto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função do Poder Executivo dispostos nesta lei.
Art. 2º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
Art. 3º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;
III – de Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;
IV – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
V – do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
VI – da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013;
VII – do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
VIII – do Grupo de Atividades de Cultura de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
IX – do Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;
X – do Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;
XI – do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;
XII – do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;
XIII – do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
XIV – de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
XV – dos Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
XVI – de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
XVII – de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
XVIII – do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XIX – do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
XX – de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças de que trata a Lei nº 15.464, de 2005;
XXI – do Grupo de Atividades Jurídicas de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
XXII – do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas de que trata a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4º – O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:
I – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
III – cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976;
IV – cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
V – gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;
VI – cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;
VII – cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;
VIII – funções Gratificadas de Regulação em Saúde – FGRSA de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.
Art. 5º – A revisão prevista no art. 1º aplica-se:
I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República;
II – aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;
III – às vantagens pessoais de que tratam o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991;
IV – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
V – aos contratos temporários vigentes de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020;
VI – aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 6º – A revisão prevista no art. 1º produzirá efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2022, para os servidores ativos, inativos, pensionistas, contratos temporários e convocados para funções de magistério, vinculados às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, e para os cargos de provimento em comissão e gratificações de função previstos nos incisos IV e V do art. 4º desta lei;
II – 1º de janeiro de 2022, para os servidores ativos, inativos, pensionistas e contratos temporários, vinculados às carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, de Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 2004, de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 2013, dos Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 1969, e para os cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de que trata o Decreto nº 17.826, de 1976;
III – 1º de janeiro de 2022, para os servidores ativos, inativos, pensionistas e contratos temporários, vinculados às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 2005 e às carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 2005;
IV – 1º de maio de 2022, para as demais carreiras, cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função.
Art. 7º – A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 8º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.
§ 1º – O pagamento das parcelas de que trata o caput ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 2º – O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela a partir do mês de sua inclusão.
§ 3º – O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo.”.
Art. 9º – Ficam acrescentados à Lei Delegada nº 37, de 1989, os seguintes arts. 32-A e 32-B:
“Art. 32-A – O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:
I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
Art. 32-B – O disposto no art. 2º aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no caput, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço.”.
Art. 10 – O pagamento da primeira parcela do benefício previsto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989, com redação dada por esta lei, referente ao mês de fevereiro de 2022, ocorrerá em até trinta dias após a data de publicação desta lei.
Art. 11 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 – Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.076, de 26 de abril de 2006.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.