PL PROJETO DE LEI 3539/2022
Projeto de Lei nº 3.539/2022
Altera a Lei n. 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, – FHIDRO, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei n. 15.910, de 21 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.024, de 09 de janeiro de 2009 e pelo art. 2º da Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 21 de dezembro de 2006, nas seguintes modalidades:
(....)
§ 8º – Fica estabelecido o percentual de até 12% (doze por cento) do valor total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento.
§ 9º – Para fins do disposto no artigo anterior, os recursos serão depositados em conta diretamente aos comitês de bacia hidrográfica, não incidindo o disposto no artigo 56 da Lei nº 4.320/64 e no art. 1º do Decreto Lei nº 93.872/86.”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, por atos normativos a serem editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2022.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: O projeto de lei em tela visa adequar os repasses do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO aos comitês de bacias hidrográficas, atualmente exercendo relevante papel na gestão das águas em diversas regiões do Estado, dos atuais 7,5% (sete e meio por cento) para 12% (doze por cento).
Esses recursos do FHIDRO serão aplicados, pelos comitês de bacias hidrográficas, em despesas de monitoramento dos corpos de água e no custeio administrativo, conforme preconizado no art. 28 da Lei nº 13.199/99, regulamentado pelo Decreto nº 44.046/2005, e alterações posteriores, no âmbito da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, e ainda pelo Decreto nº 47.663/2019 no âmbito dos Contratos de Gestão, observando-se, ainda, as orientações contidas no Manual de execução dos Contratos de Gestão, aprovado pelo Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, editado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Das 36 bacias hidrográficas de Minas Gerais, diversas contam com a cobrança implementada pelo IGAM, sendo certo que os contratos de gestão são instrumentos utilizados para estabelecer objetivos estratégicos, metas e prazos a serem cumpridos pelas instituições e têm objetivo de repassar recursos arrecadados da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, disponibilizar indicadores que permitam avaliar o desempenho dessas instituições na consecução dos compromissos pactuados, de forma a descentralizar as atividades do Estado.
Do total arrecadado na bacia 7,5% devem ser destinados para efetiva manutenção da agência de bacia hidrográfica, instituída pelo Estado, ou da entidade a ela equiparada por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG).
Para aplicação do recurso, a agência de bacia hidrográfica, deverá elaborar o Plano de Aplicação Plurianual (PAP), que norteará a execução dos recursos referente à parcela de investimento. Para a parcela de custeio, anualmente, deverá ser elaborado o Plano Orçamentário Anual (POA).
A Lei das Águas de Minas foi criada em 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, sofrendo diversas alterações legislativas nos últimos 22 anos.
Foi impulsionada em Minas Gerais com a criação do Projeto Estruturador do governo Consolidação da Gestão de Recursos Hídricos em Bacias Hidrográficas, que tratou da disponibilização de recursos e estabeleceu metas específicas.
Dentre as ações do projeto estruturador, destacam-se o fortalecimento dos comitês de bacia hidrográfica, a elaboração de planos diretores de recursos hídricos, enquadramento dos corpos de água, cadastros de usuários de água, implantação de agências de bacia, ampliação do monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, monitoramento da quantidade das águas e a estruturação do sistema estadual de informações de recursos hídricos.
A criação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fhidro). em 1999 e regulamentado em 2006, visa dar suporte financeiro a projetos e programas que promovam a racionalização do uso da água e a melhoria dos cursos d'água.
De modo a efetivamente fortalecer os comitês de bacia hidrográfica no Estado, oportuno aumentar de 7,5% para 12% o percentual de repasse dos recursos arrecadados pelo FHIDRO e destinados aos comitês de bacia, sem vinculá-los diretamente ao caixa único do Estado, o que de fato irá assegurar a alocação dos recursos para conservação e monitoriamente das nascentes e cursos de água no extenso território das Minas Gerais.
Assim, em razão da relevância da matéria, solicitamos o apoio de todos os deputados para aprovação do projeto de lei em tela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador Romeu Zema Neto. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.885/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.