PL PROJETO DE LEI 3538/2022
Projeto de Lei nº 3.538/2022
Altera a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art.” 36A – Os comitês de bacia hidrográfica, instituídos na forma desta lei, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais, com registro na forma da legislação aplicável.
Art. 2º – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2022.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: O projeto de lei em tela propõe que os Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais possuam personalidade jurídica própria, eis que não se tratam de simples conselhos, mas sim de órgãos colegiados aos quais competem, entre outras atribuições, arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso da água; aprovar e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos da bacia, bem como estabelecer mecanismos de cobrança pelo uso da água e promover o debate sobre as questões hídricas.
Os comitês são órgãos de Estado, colegiados, compostos por representantes dos Poderes Públicos, sociedade civil e usuários de recursos hídricos (indústria, mineração, abastecimento, saneamento, dentre outros). São os são responsáveis por discutir e deliberar sobre a gestão das águas em sua área de abrangência.
O Estado de Minas Gerais foi dividido em 36 Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos e, no período de 1998 a 2009, foi criado um comitê de bacia para cada unidade.
O próprio artigo art. 38 da Lei nº 13.199/99 prevê a existência de entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas – estas já dotadas de personalidade jurídica própria.
Como exemplo, podem ser mencionadas as Caixas Escolares do Estado de Minas Gerais que são associações civis com personalidade jurídica de direito privado vinculadas às escolas públicas do Estado de Minas Gerais, e que recebem recursos públicos para realizar projetos e atividades educacionais, bem como a manutenção e conservação das escolas.
Com muito mais razão os Comitês de Bacia Hidrográfica devem possuir personalidade jurídica. Afinal, estes, além disso, recebem recursos do Altera o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, – Fhidro –, criado pela Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.
Os Comitês de Bacias são entes do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos e constituem o “Parlamento das Águas”, espaço em que representantes da comunidade de uma bacia hidrográfica discutem e deliberam a respeito da gestão dos recursos hídricos compartilhando responsabilidades de gestão com o poder.
Assim, em razão da relevância da matéria, solicitamos o apoio de todos os deputados para aprovação do projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Meio Ambiente, Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.