PL PROJETO DE LEI 3524/2022
Projeto de Lei nº 3.524/2022
Autoriza o Estado a exigir o comprovante ou carteira de vacinação contra a Covid-19 dos alunos em todas as escolas públicas e privadas da educação básica no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a exigir, em todo o território estadual, a apresentação do comprovante ou da carteira de vacinação dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, que comprove a aplicação de vacina contra a Covid-19 em todas as escolas das redes pública e privada da educação básica.
Parágrafo único – A apresentação do documento se dará junto às secretarias das respectivas instituições de ensino, com uma cópia sendo arquivada em pasta individual do aluno.
Art. 2º – A imunização é direito da criança e do adolescente, bem como obrigação dos pais ou responsáveis, em conformidade com o artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo intervenção estatal, quando configurada omissão parental, em decorrência de decisão ou convicção pessoal desalinhada às recomendações sanitárias estabelecidas em favor da proteção integral das crianças e de toda a coletividade.
Art. 3º – A falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou frequência do aluno na escola, porém a situação deverá ser informada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelos pais ou responsável após a devida notificação emitida pela escola.
Parágrafo único – Não cumprido o prazo disposto na presente lei por parte dos pais ou responsáveis, os casos serão devidamente encaminhados pelas escolas para os Conselhos tutelares das respectivas regiões, ao Ministério Público e à Defensoria Pública para que sejam adotadas as medidas protetivas e, eventualmente, sancionatórias pertinentes, em conformidade com a legislação especial citada.
Art. 4º – A carteira de vacinação deverá estar atualizada em consonância com as disposições recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º – A cada disponibilização de novas doses, recomendadas pelos órgãos de saúde e sanitários competentes, o Poder Executivo poderá novamente exigir a apresentação de versão atualizada na escola ao qual o aluno mantém o seu vínculo acadêmico.
§ 2º – O Estado poderá promover ações afirmativas e a busca ativa dos pais ou responsáveis pelos alunos que ainda não foram imunizados para os devidos esclarecimentos e orientações sobre a importância da vacinação para crianças e adolescentes contra a Covid-19.
Art. 5º – O Estado poderá adotar campanhas de vacinação para promover maior amplitude na sua divulgação destacando a importância da imunização de crianças e adolescentes contra a Covid-19.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A pandemia da Covid-19 no Brasil já fez mais de 645 mil vítimas, sendo que em Minas Gerais foram mais de 58 mil vidas perdidas para essa doença infecciosa. É cediço que a vacina contra a Covid-19 é a única forma eficaz de combate à doença. Assim, a vacinação em massa da população ainda é essencial para que todos os cidadãos vejam seus direitos à vida e saúde respeitados. A saúde é um direito fundamental social, inserido no art. 6º da Constituição Federal, assegurado, nos termos do art. 196 da Carta Magna, como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Atualmente, as crianças tem sido as maiores vítimas da Covid-19 diante da falta de imunização para todas as faixas etárias que compõe a infância e a disseminação de informações falsas e fake news contra a vacinação desse público alvo. Com isso, o número de óbitos de crianças e o baixo percentual de imunização contra a Covid-19 tem colocado em risco as medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Segundo os dados do Instituto Butantan (https://butantan.gov.br/noticias/covid-19-ja-matou-mais-de-1.400-criancas-de-zero-a-11-anos-no-brasil-e-deixou-outras-milhares-com-sequelas), a Covid-19 já matou mais de 1.400 crianças de zero a 11 anos no Brasil e deixou outras milhares com sequelas, sendo que a doença está entre as 10 principais causas de morte de crianças e é causa de síndrome que afeta coração e pode matar.
A Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz - divulgou em 28/12/2021 uma nota técnica que ratifica e enfatiza a importância da vacinação contra a Covid-19 em crianças (https://agencia.fiocruz.br/sites/agencia.fiocruz.br/files/u35/nt28.12.pdf). De acordo com a referida nota é “importante considerar o impacto da Covid-19 na letalidade também na faixa etária pediátrica. A experiência com a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica associada à Covid-19 (SIM-P) no Brasil mostrou que 64% das crianças e adolescentes acometidos tinham entre 1 e 9 anos de idade, com necessidade de internação em UTI de 44,5% das crianças hospitalizadas e letalidade de 6%”. A nota conclui que “as vacinas são a melhor forma de evitar mortes e sequelas graves decorrentes das doenças imunopreviníveis, portanto, a vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19, pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), é uma ferramenta fundamental para o controle da pandemia e que a Fiocruz ratifica a importância da vacinação contra Covid-19 para crianças e adolescentes, conforme aprovação pela Anvisa que se seguiu à análise técnica rigorosa, e segundo experiências de segurança na vacinação desse grupo, já iniciada em outros países.”
Também, de acordo com a BBC News, as mortes de crianças de 5 a 11 anos por Covid podem chegar a 800 (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-59969092) devido ao avanço da doença nessa faixa etária e a lentidão do processo de imunização. De acordo com o Estado de Minas (https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2022/02/13/interna_gerais,1344483/fake-news-comprometem-ritmo-da-vacinacao-infantil-em-minas-gerais.shtml) o fake News compromete o ritmo da vacinação infantil em Minas Gerais.
Sobre a vacinação das crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: “Art. 14 – O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º – É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. A vacinação contra a Covid-19 é recomendada pelas autoridades sanitárias, neste caso, pela Anvisa, que é uma autarquia sob regime especial, que conta com independência administrativa e que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados”, conforme determina o art. 6º da Lei n° 9.782/1999.
Desse modo, em consonância com o § 1º do art. 14 do ECA, em 16 de dezembro de 2021, a Anvisa aprovou a indicação da vacina Pfizer/Comirnaty para imunização contra Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade, por meio da Resolução RE nº 4.678. Portanto, a partir dessa data, encontra-se permitido o início do uso da referida vacina para a faixa etária em destaque. Posteriormente, em 20 de janeiro de 2022 foi autorizada pela Anvisa a indicação da vacina Coronavac pediátrica do Insituto Butantan para crianças e adolescentes de 6 a 17 anos, com exceção daquelas imunocomprometidas.
Também, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União emitiu a Nota Técnica nº 02/2022-CNPG acerca da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19, com entendimento que “a autorização expedida pela Anvisa quanto ao uso do imunizante e a expressa recomendação da autoridade sanitária federal, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicam que a vacina contra Covid-19 para essa faixa etária é obrigatória em todo o território nacional, observados ainda os contornos das decisões do STF na ADI 6.578/DF, RE n. 1.267.879/SP e do Tema 1103 da referida corte constitucional, que estabeleceu a tese” é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (I) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (II) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (III) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. Ao final, a Nota Técnica nº 02/2022-CNPG recomenda que “as escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a Covid-19, ressaltando-se que o descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos compete ntes, em especial ao Conselho Tutelar, não obstante, em nenhuma hipótese, possa significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação.”
Assim, a vacinação contra Covid-19 para todos os cidadãos é medida de saúde coletiva, tanto em 16/2/2022, o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da ADPF nº 754 em sede de pedido de tutela de urgência sobre a vacinação de crianças e adolescentes, concedeu liminar para:
“Tendo em vista o avanço ainda incontido da pandemia, mostra-se até intuitivo perceber que o acesso desigual ou aleatório às vacinas estimula o aparecimento de novas variantes do coronavírus, cada vez mais contagiosas, com ocorre com a Ômicron, atualmente predominante. Ademais, é praticamente unânime a opinião dos epidemiologistas e educadores de que a vacinação a população em geral, particularmente das crianças e adolescentes é essencial para a retomada segura das atividades escolares, sobretudo em escolas públicas situadas nos rincões mais remotos do território nacional, onde não são oferecidas, de forma adequada, aulas on-line, seja porque não existem condições técnicas para tanto, seja porque os alunos simplesmente não têm acesso à internet, computadores e smartphones. Havendo respaldo técnico e científico – como se viu acima –, e tendo em conta que a vacinação da população é hoje o principal instrumento de controle da pandemia, levando, comprovadamente, a uma significativa redução das infecções e óbitos, penso que cabe ao Governo Federal, além de disponibilizar os imunizantes e incentivar a vacinação em massa, evitar a adoção de atos, sem embasamento técnico-científico ou destoantes do ordenamento jurídico nacional, que tenham o condão de desestimular a vacinação de adultos e crianças contra a Covid-19, sobretudo porque o Brasil ainda apresenta uma situação epidemiológica distante do que poderia ser considerada confortável, inclusive em razão do surgimento de novas variantes do vírus. (...) Em face de todo o exposto, e considerando, especialmente, a necessidade de esclarecer-se, adequadamente, os agentes públicos e a população brasileira quanto à obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19, concedo parcialmente a cautelar, ad referendum do Plenário desta Corte, para determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que façam constar, tão logo intimados desta decisão, das Nota Técnicas 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei nº 13.979/2020, no sentido de que (I)” a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (II) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta. Determino, ainda, ao Governo Federal que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.”
Portanto, a necessidade da proposição foi construída a partir do debate técnico durante Audiência Pública realizada na 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia desta Casa em 10/2/2022, que contou a participação de vários especialistas das mais diversas áreas, bem como representantes da sociedade civil, que debateu a importância da vacinação urgente contra a Covid-19 de todas as crianças menores de 12 anos e a sua ampliação, bem como para que o governo do Estado apresente o plano para a vacinação dessa faixa etária em Minas Gerais.
Assim, diante da importância e urgência da matéria, conto com o voto dos pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do artigo 173 do Regimento Interno.