PL PROJETO DE LEI 3519/2022
Projeto de Lei nº 3.519/2022
Cria a Politica Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais de Minas Gerais – Pedala Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos Parques Estaduais de Minas Gerais, com o objetivo de promover a prática do ciclismo de montanha.
§ 1º – Os praticantes da política a que se refere o caput deste artigo devem observar a garantia da preservação ambiental, a segurança e o respeito à sinalização e à manutenção da integridade das trilhas.
§ 2º – A iniciativa privada poderá patrocinar circuitos ou trilhas de ciclismo de montanha mediante celebração de acordos com o poder público, desde que os circuitos não estejam dentro de áreas que abrigam comunidades quilombolas, caipiras, caiçaras, caboclas e agricultores.
§ 3º – As áreas para circulação de bicicletas serão devidamente demarcadas visando evitar risco à segurança dos ciclistas e dos usuários do parque.
Art. 2º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: O ciclismo é uma das melhores e mais completas atividades de lazer e saúde. Essa modalidade esportiva faz bem para o corpo e para a mente. A regulamentação da prática do ciclismo em trilhas nos parques estaduais é um anseio antigo das associações de ciclismo, considerando-se que esse esporte é praticado há muitos anos em diversas trilhas no Estado.
O presente projeto de lei visa contribuir para o crescimento da prática da atividade de forma organizada, segura e estruturada, além de favorecer o aumento do número de visitantes dos parques por meio da divulgação desses locais.
Pelos fatos expostos e pela relevância pública do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.761/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.