PL PROJETO DE LEI 3518/2022
Projeto de Lei nº 3.518/2022
Acrescenta dispositivos à Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 2º – (...)
§ 4º – Ao se inscrever no PTE-MG, o município deverá apresentar plano de rotas contendo a quilometragem diária e o percurso realizado para atendimento dos alunos.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3º – (...)
III – plano de rotas de cada município.".
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2022.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Desde que o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG – foi implantado no ano de 2016, os prefeitos dos municípios inscritos sempre relatam existir uma discrepância entre o valor repassado para os municípios e valor necessário para promover o transporte de qualidade para todos os alunos. Para muitos, um dos motivos da discrepância está relacionado ao fato de que os critérios utilizados para o cálculo do valor repassado não considerar a localização de moradia de cada estudante, tampouco a quilometragem percorrida. A proposição que ora se apresenta visa corrigir tais distorções, razão pela qual conto com o apoio dos demais parlamentares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.