PL PROJETO DE LEI 3503/2022
Projeto de Lei nº 3.503/2022
Dispõe sobre a conversão de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas, adquiridas com recursos público do Poder Legislativo e do Poder Executivo, para todos os Atletas e Paratletas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estipulado que os Poderes Legislativo e Executivo poderão converter as “milhagen”, ou outros beneficios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado de Minas Gerais, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.
§ 1º – Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas, desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – por meio da Subsecretaria de Esportes do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – O ente público poderá criar “Banco de Registro de Milhagens”, onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta lei.
Art. 3º – O beneficio previsto nesta lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão à qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.
Art. 4º – No prazo de 30 (trinta) dias, após o gozo do beneficio, o atleta ou paratleta deverá prestar contas ao órgão de Controle, devendo apresentar documento oficial que comprove sua inscrição e participação no evento.
Art. 5º – A fim de viabilizar a aplicação da presente lei, os agentes e servidores estaduais que voarem às expensas do Estado deverão encaminhar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a prestação de contas relativa às diárias de viagens, os comprovantes de créditos de milhagens obtidos em face de deslocamentos, mediante apresentação de cópia do bilhete de embarque, quando nele houver a indicação respectiva, ou do extrato emitido pela companhia aérea que prestou os serviços custeados pelo erário.
Art. 6º – O Poder Executivo e a Mesa da Assembleia Legislativa terão o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei no que lhes couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2022.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (MDB).
Justificação: Atualmente as passagens adquiridas pelo Estado para utilização de seus servidores geram pontos em programas de milhagem que atualmente acabam em sua maioria convertidos para o próprio servidor. O esporte, independentemente da modalidade, deve ser incentivado, principalmente pelos órgãos públicos, que devem utilizar-se de seus mecanismos para dar condições de desenvolvimento da atividade.
Sabe-se que os atletas, em sua maioria, não possuem condições de arcar com os gastos para participação em competições e são justamente nessas competições que são revelados grandes atletas que acabam por representar não somente os Estados, mas toda a Federação.
Desta forma, como já aprovado no Estado do Paraná um projeto semelhante ao apresentado, tal iniciativa visa promover o esporte, bem como, incentivar atletas e paratletas do Estado a investir em uma carreira esportiva, propiciando desenvolvimento físico e mental da população atingida, além de proporcionar o surgimento de grandes revelações esportivas, que por vezes, estão abandonando as suas carreiras promissoras, devido à falta de apoio e estímulo da administração pública.
Portanto, a possibilidade de converter “milhas”, ou outros beneficios oferecidos, oriundos de todas as passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em passagens para o uso dos atletas e paratletas visa possibilitar a participação destes em diversos campeonatos e competições, representando dignamente o nosso Estado.
Assim, em virtude da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada a presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.528/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.