PL PROJETO DE LEI 3456/2022
Projeto de Lei nº 3.456/2022
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos pelas chuvas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo aos Produtores Rurais atingidos por desastres naturais, com o objetivo de se recuperarem economicamente dos danos causados pelos desastres naturais que atingiram e possam atingir o Estado.
Parágrafo único – Entende-se como produtor rural Toda pessoa física (produtor rural) ou jurídica (empresa agrícola/agropecuária), proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.
Art. 2º – Durante a vigência da Situação de Emergência Decretada pelo município onde o produtor desenvolve sua atividade, e após comprovação dos danos causados pelos desastres naturais, o produtor rural ficará isento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único – Para fins de comprovação dos danos causados pelos desastres naturais, o produtor rural deverá encaminhar para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa – um relatório, inclusive fotográfico, com os dados que comprovam que as chuvas foram causadoras da diminuição da produção.
Art. 3º – Autoriza a abertura de linhas de créditos com juros de até 0,5%, através do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, para todos os Produtores Rurais que comprovarem os danos na forma do art. 2º dessa lei.
Art. 4º – O Produtor beneficiado por essa lei deverá apresentar para a Secretaria de Estado de Fazenda um balanço mensal de sua produção, até que a mesma volte a operar na sua normalidade e assim cessar o dano ocorrido pelos desastres naturais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2022.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico (MDB).
Justificação: O Estado de Minas Gerais, entre os meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, foi acometido por fortes chuvas que prejudicaram muito a vida do Produtor Rural Mineiro.
Além das fortes chuvas, o Estado já sofreu com diversos desastres naturais que fizeram com que diminuíssem muito a arrecadação com o agronegócio mineiro.
Um levantamento preliminar feito pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG) mostra que cerca de 127 mil produtores rurais do estado sofreram algum tipo de dano por causa das chuvas. O estudo aponta que a situação foi relatada em 416 municípios do estado (48,7% do total).
Entre os municípios com estimativa de áreas afetadas, a produção de feijão 1ª safra foi a mais prejudicada, com 42,2% da área a ser colhida. As regiões Norte, Cerrado, Nordeste, Leste e Central foram as mais atingidas. Já na produção de hortaliças, é estimado um comprometimento de 37% da área, principalmente nas regiões Nordeste, Leste e Central de Minas Gerais. A produção de milho (safra verão) tem uma estimativa de 23,3% de área afetada, com destaque para as regiões Norte, Nordeste e Central. Na pecuária leiteira, a estimativa da Emater-MG mostra que, nos municípios prejudicados pelas chuvas, 21,4% da produção de leite foi comprometida, principalmente nas regiões Nordeste, Leste e Central. Uma pesquisa feita pelos técnicos da empresa com 96 laticínios no estado indicou que, em média, a queda na captação de leite foi de 9%, principalmente pela dificuldade de deslocamento em algumas localidades. Além disso, outras atividades que registram possibilidade de dano com as chuvas foram piscicultura (28,3%), avicultura caipira (23,7%), pecuária de corte (17,7%) e suinocultura caipira (15%).
Vale ressaltar que o agronegócio representa cerca de 23% do PIB Estadual, gerando uma receita de aproximadamente 150 bilhões para o Estado de Minas Gerais. Dessa forma, nada mais justo que apoiarmos e incentivarmos o desenvolvimento e a recuperação dessa atividade, de modo que com o apoio do Estado, o agronegócio poderá voltar a operar com toda sua força e gerar ainda mais receita para Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.