PL PROJETO DE LEI 3440/2022
Projeto de Lei nº 3.440/2022
Autoriza a criação do Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado a criação do Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O referido programa deverá ser realizado por médicos especialistas, nas especialidades de Angiologia e/ou Cirurgia Vascular, por fisioterapeutas e psicopedagogos especializados.
§ 2º – O Programa a que se refere o caput deverá desenvolver as seguintes ações:
I – Criar uma campanha de divulgação e conscientização sobre a doença, que terá como objetivos:
a) divulgar as causas e formas de prevenção da doença;
b) esclarecer sobre os sintomas e a necessidade de procurar um médico para a realização do diagnóstico precoce;
c) orientar sobre o tratamento do Linfedema;
II – Estruturar e criar, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, um sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamento para os pacientes acometidos por Linfedema, para servir de banco de dados para pesquisas sobre o tema.
Art. 2º – O Poder Público garantirá o tratamento, tais como o acompanhamento com terapeutas e psicólogos especializados em doenças crônicas, incapacitantes e progressivas e sessões de drenagem linfática e fisioterapia complexa descongestiva regularmente, com fisioterapeutas especializados, além do fornecimento de medicamentos adequados aos pacientes de Linfedema.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, por meio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de janeiro de 2022.
Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Este projeto de lei é apresentado a partir de uma demanda concreta encaminhada ao nosso mandato por portadores de linfedema e suas respectivas famílias que estão se organizado para criar uma associação em Juiz de Fora.
Essas famílias nos relataram dificuldades com a obtenção e a precisão do diagnóstico, incertezas, por parte de alguns ambientes sociais, se tal condição especial seria passível de enquadramento da pessoa portadora de linfedema como Portadora de Necessidades Especiais (PNE), e, a ausência de ofertas de tratamentos pelo Sistema Único de Saúde.
O Linfedema, vulgarmente conhecido por “elefantíase”, é definido como um acúmulo de líquido, eletrólitos e proteínas no espaço intersticial, ocorrendo por desenvolvimento anormal ou lesão linfática funcional ou mecânica de alguma estrutura do sistema linfático (vasos linfáticos ou linfonodos). Sua instalação leva ao aumento do volume e peso de extremidades ou outras regiões do corpo e a consequente deformidade funcional do membro.
É uma doença crônica, incapacitante, incurável e que não é conhecida pelo público em geral, gera desconforto, dores, além de deformidade nas regiões acometidas, podendo ter consequências não só físicas, mas também psicológicas.
O portador de linfedema deve ter diversos tipos de cuidados com o membro afetado, caso contrário sofrerá infecções, necrose e sepse. Entre os cuidados estão:
– consultas e exames periódicos com angiologista especializado em linfedema (linfologista).
– aquisição e utilização de vestimentas elásticas e/ou bem uso de faixas e bandagens compressivas inelásticas.
– acompanhamento com terapeutas e psicólogos especializados em doenças crônicas, incapacitantes e progressivas.
– sessões de drenagem linfática ou fisioterapia complexa descongestiva regularmente, com fisioterapeutas especializados.
– cuidados rigorosos com a pele e uso por tempo indeterminado de medicação linfocinética, cremes e hidratantes.
– aquisição e uso diário de Bombas de Compressão Pneumática Sequencial.
– utilização de ar condicionado com intuito de evitar aumento do edema pela dilatação dos vasos ocasionados pelo calor.
– não trabalhar ou permanecer em locais de calor intenso, sendo estes, insalubres ao linfedemático.
Ocorre que essas famílias nos relataram que inúmeros procedimentos, a exemplo, da drenagem linfática não é ofertada de forma perene pelo SUS. Tal procedimento consegue trazer resultados expressivos na diminuição dos inchaços dos membros por exemplo. Isso sem contar a ausência de profissionais especializados na área.
No rol do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB) estão insertos os direitos fundamentais de todo cidadão. Nele está consignado o Direito à saúde como corolário lógico do direito à vida.
É por meio do direito à saúde que se garante também a eficácia do princípio da dignidade humana inserto no artigo 1º, inciso III da Constituição, o qual foi alçado como um dos fundamentos da República e como consequência do Estado Democrático de Direito.
Sendo o direito à saúde, o instrumento garantidor da base estruturante do ordenamento jurídico brasileiro, a vida e a saúde são considerados bens intangíveis não podendo ser restringido pelo seu titular, o cidadão, nem muito menos pelo Poder Público, o qual assume o dever de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação de tais direitos, inclusive com a destinação privilegiada de recursos públicos.
Os artigos 196 a 200 da CFRB elencam os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil. Assim, dispõe o art. 196:
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Mais adiante o artigo 198 da Constituição ainda prevê:
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
III – participação da comunidade.
Para garantir a máxima efetividade das normas constitucionais, as Leis nº 8.080/90 e a de nº 8.142/90 regulamentaram condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, além de definirem parâmetros e papéis da União, Estado e Municípios para a gestão compartilhada e a operacionalização do SUS.
A Lei 8.080/90 explicita as funções e competências concorrentes e especificas de cada ente federativo, sendo que os incisos III, VIII, IX, X do artigo 17 da referida lei determina que cabe exclusivamente aos Estados, por exemplo, suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde:
Art. 17 – À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde.
VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.
X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa.
A saúde é um direito subjetivo do cidadão que não depende da reciprocidade, a saber: o Estado é obrigado a prestar assistência, sendo-lhe proibido sonegar tal direito sob qualquer hipótese.
Nesse sentido, a aprovação deste projeto de lei permite a abertura de uma estrada para a inclusão dessas pessoas nos mais diversos ambientes sociais. Essa iniciativa caminha em prol da cidadania para àqueles portadores de Linfedema. Importante também citar que nem todos os linfólogos são angiologistas e cirurgiões vasculares. Sendo que a legislação busca dar um caráter mais abrangente no tratamento, com oncologistas, cirurgiões oncológicos, cirurgiões gerais, cirurgiões plásticos, cirurgiões cardiovasculares, microcirurgiões, nutrólogos, fisiatras, geneticistas, pediatras, angiologistas, dermatologistas, infectologistas e cirurgiões vasculares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.