MSG MENSAGEM 218/2022
MENSAGEM Nº 218/2022
Belo Horizonte, 19 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.180, de 2022, que dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência visual.
Ouvidas, ao longo da tramitação do processo legislativo, a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Educação – SEE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 2º da Proposição
“Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação da infração;
II – multa, em caso de reincidência da infração.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.”.
Motivos do Veto
A proposição em análise tem por objetivo determinar que as instituições públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitam, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência visual, qual seja, em sistema Braile. Determina, ainda, que as instituições privadas que descumprirem a referida exigência ficarão sujeitas à advertência, na primeira autuação da infração, e multa, em caso de reincidência, a ser fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração.
Inicialmente, reconheço a louvável proposta que, em sua essência, visa concretizar a plena garantia às pessoas com deficiência visual, por meio de recebimento de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato adequado às suas necessidades. Logo, a proposição visa ampliar a acessibilidade social das pessoas com deficiência visual, assegurar-lhes o exercício do direito à informação e afirmar, por conseguinte, o princípio constitucional da igualdade.
No entanto, a redação conferida ao parágrafo único do art. 2º da proposição incorre em inconstitucionalidade fundamentada na infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que estabelece uma multa que pode atingir o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, a proposição não fixou parâmetros seguros e mais específicos para a aplicação da sanção de multa, cujos valores foram previstos em quantitativos muito díspares, desarrazoados e desproporcionais entre o mínimo e o máximo. A proposição estipula apenas dois critérios muito genéricos, quais sejam, o porte da instituição e as circunstâncias da infração. Porém, tais critérios abrangentes inviabilizariam a adequada regulamentação do ato legislativo proposto e, por conseguinte, a sua efetiva aplicação sem se incorrer em juízos solipsistas.
Destaco que a matéria já foi objeto de legislação em outros estados e municípios. A título de exemplo, cito a Lei Estadual nº 5.140, de 8 de novembro de 2021, do Estado de Rondônia, e a Lei Municipal nº 12.572, de 23 de maio de 2022, do Município de Sorocaba. Em ambas as leis, as sanções para as situações análogas às versadas na proposição foram fixadas de modo razoável e proporcional.
Além disso, é importante destacar que, no âmbito federal, o Projeto de Lei nº 862, de 2022, prevê, para hipóteses semelhantes às da proposição, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro a cada novo caso.
Explicito, por fim, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como princípios constitucionalmente positivados no sistema jurídico-constitucional nacional, sendo expresso o princípio da razoabilidade no art. 13 da Constituição do Estado.
Assim, o veto ao art. 2º da proposição tem fundamento em sua inconstitucionalidade em relação à Constituição da República e à Constituição do Estado.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.