MSG MENSAGEM 217/2022
MENSAGEM Nº 217/2022
Belo Horizonte, 19 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.186, de 2022, que altera a Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
Ouvidas, ao longo da tramitação do processo legislativo, a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Secretaria de Estado de Saúde – SES, a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição altera a Lei nº 13.392, de 1999, para inserir como hipótese de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão doador regular de sangue, nos termos que especifica.
Observo, de início, que a doação de sangue é uma ação voluntária de elevado altruísmo do cidadão, que demonstra, por espontaneidade do doador, empatia e alteridade.
Dessa forma, pela sua natureza humanitária, o ânimo espontâneo do doador não deve ser incentivado por compensações financeiras ou contraprestações que possam desnaturalizar a motivação voluntária e altruísta do ato de doação de sangue, como a isenção de taxa de inscrição em concurso público.
Nesse sentido, o art. 30 da Portaria do Ministério da Saúde nº 158, de 4 de fevereiro de 2016, estabelece que a doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização.
Outrossim, o art. 20 da Resolução – RDC nº 34, de 11 de junho de 2014, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (que dispõe sobre as boas práticas no Ciclo do Sangue) determina que o ato de doação de sangue deve ser voluntário, anônimo, altruísta e não remunerado, além de o procedimento ter que preservar, direta e indiretamente, o sigilo das informações prestadas pelo doador.
As orientações advindas das normas regulamentares acima identificadas têm por fim garantir a integridade do procedimento de doação em seus aspectos humanitário, sanitário e informacional, de modo a coibir o desvio comportamental e finalístico desse ato de elevado altruísmo, conforme já dito.
Por fim, cumpre salientar que o presente veto não prejudica a lei atualmente em vigor, alcançando sistemicamente apenas as alterações que se pretendem inserir por meio da proposição. Assim, cidadãos continuarão sendo beneficiados pela isenção de taxas de inscrição em concurso público do Estado caso se qualifiquem como socioeconomicamente hipossuficientes, tal como se pode interpretar do texto legal vigente.
O veto à proposição é necessariamente integral na medida em que as modificações constantes da proposição, para além do mérito tratado acima, tem o objetivo de promover ajustes de técnica legislativa para inserir a nova hipótese de isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
Por oportuno, reafirmo que a situação hoje prevista na lei em vigor continuará contemplando a condição de cidadão desempregado, nos termos que especifica.
Assim, o veto à proposição tem fundamento na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar totalmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.