MSG MENSAGEM 202/2022
MENSAGEM Nº 202/2022
Belo Horizonte, 25 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, que altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
As emendas têm por objetivo positivar na lei a compreensão hermenêutica constante de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente aos requisitos de qualificação técnica requeridos em editais de concursos para acesso aos cargos públicos das instituições militares estaduais, em observância ao inciso I do art. 37 da Constituição da República, além de aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos, sem alterar o conteúdo neles proposto.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2021
EMENDA
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º – Os arts. 6º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Os editais para os concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da Administração Pública, ser exigido ainda:
I – residência médica, especialização ou titulação em área específica, reconhecidas nos termos da legislação;
II – registro profissional junto à respectiva entidade de classe.
Art. 6º-A – Para ingresso no cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de que trata o caput tem natureza especial e integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
Art. 6º-B – Observado o interesse da Administração Pública, os editais para os concursos públicos para os cargos dos Quadros de Praças e de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais – IME exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior, reconhecido nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
Parágrafo único – Exclusivamente para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais, o edital poderá exigir ainda:
I – a formação em cursos técnicos em áreas de concentração definidas em edital para atender o interesse da Administração Pública;
II – o registro profissional junto à respectiva entidade de classe;
III – a comprovação de habilidades técnicas especificadas em edital e necessárias para o exercício das atividades que lhes forem correlatas.
Art. 6º-C – Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, no grau de bacharelado ou licenciatura, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.
Parágrafo único ‒ O edital que dispuser sobre o concurso público para o ingresso de oficiais definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 6º-D – Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.
Parágrafo único ‒ O edital que dispuser sobre o concurso público para o ingresso de Praças definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do CBMMG.”.
EMENDA
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º ‒ Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 7º-A, 13-A e 13-B:
Art.7º-A – As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos ou graduações que integram as carreiras das Instituições Militares Estaduais, conforme os quadros definidos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado.
(...)
Art. 13-A ‒ Os cargos das carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais.
Art. 13-B – Os militares integrantes do QO-PM/BM, QP-PM/BM e QOC-PM/BM, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME poderão, eventualmente, prestar assessoramento técnico científico nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar e respeitadas as limitações legais para o seu exercício.”.
– Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 75/2021.