PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 178/2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 178/2022
Altera o art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, os seguintes parágrafos 5º e 6º:
“Art. 6º – (…)
§ 5º – Observado o disposto no art. 144 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o efetivo exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno pelo detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria é considerado atividade de risco para fins do disposto no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2003, e na Lei Complementar Estadual nº 129, de 8 de novembro de 2013, independentemente da opção de que trata o caput do artigo.
§ 6º – O efetivo exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno deverá ser atestado pela Assembleia Legislativa, por meio de certidão emitida conjuntamente pela Diretoria de Polícia Legislativa e pela Gerência-Geral de Polícia Legislativa, devendo ser desconsiderado todo e qualquer período em que o servidor não esteve no cumprimento dessa atividade, com a respectiva lotação na Gerência-Geral de Polícia Legislativa.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2022.
Mesa da Assembleia
Justificação: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG –, em consulta feita por esta ALMG, Processo nº 862633, julgamento em sessão do dia 2 de maio de 2012, Relator Conselheiro Mauri Torres, concluiu no sentido da aplicação, aos policiais da ALMG, das regras do regime especial de aposentadoria estabelecido para os policiais civis do Estado, desde que o agente estivesse em funções tipicamente policiais por todo o período considerado para o cálculo do tempo de efetivo exercício, ou seja, em atividades que colocam em risco a saúde ou integridade física, em consonância com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, então vigente.
O servidor pertencente ao Grupo de Execução que tem por atribuição função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno, ou de vigilância, exerce atividade com risco permanente à sua integridade física e à sua vida, conforme já reconhecido pela Mesa da Assembleia Legislativa em decisão de 30 de junho de 2006, que lhes concedeu o adicional de periculosidade de que trata o art. 6° da Resolução n° 5.115, de 29 de maio de 1992.
Os artigos 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado asseguraram, ao detentor de função pública admitido pela ALMG por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, a integração ao seu quadro efetivo de pessoal, bem como os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do ADCT da mesma Constituição.
A partir do exposto, necessário assegurar ao detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno o reconhecimento do risco envolvido em sua atividade para fins previdenciários.
Resolução nº 5347, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 6º – O detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância poderá, mediante expressa e irretratável opção a ser formalizada a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos e prazos previstos em regulamento, ser posicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data de opção acrescido do valor do adicional de periculosidade de que trata o art. 6º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.
§ 1º – Para fins da opção a que se refere o “caput” deste artigo o servidor deverá ter obtido, considerada a média aritmética das últimas cinco avaliações de desempenho individual, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos, além de ter atendido aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira, ressalvado, para o ano de 2011, o previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003
§ 2º – A opção de que trata este artigo fará cessar o pagamento da parcela do adicional de periculosidade ao servidor optante, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Regulamento disporá sobre o aproveitamento de eventual saldo remanescente do valor do adicional de periculosidade, na forma deste artigo, mantida sua natureza e denominação.
§ 4º – O posicionamento de que trata este artigo será estendido ao servidor inativo ex-detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que percebia o adicional de periculosidade até o ato de sua aposentadoria e tenha se aposentado com direito à paridade, observando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo, nos termos de regulamento.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia, para parecer, nos termos do art. 195 c/c o art. 79, VIII, a, do Regimento Interno.