PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 73/2021
Projeto de Lei Complementar nº 73/2021
Institui a Região Metropolitana de Governador Valadares, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Da Instituição e da Composição da Região Metropolitana de Governador Valadares
Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana de Governador Valadares, integrada pelos Municípios de Governador Valadares, Alpercata, Central de Minas, Conselheiro Pena, Coroaci, Matias Lobato, Frei Inocêncio, Sardoá, Santa Efigênia de Minas.
Parágrafo único – Os distritos que vierem a se emancipar por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana de Governador Valadares também passarão a integrá-la.
Art. 2º – No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, as ações dos órgãos de gestão metropolitana de Governador Valadares abrangerão serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
I – no transporte intermunicipal, os serviços que, através de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da Região Metropolitana;
II – na preservação, na proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:
a) fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;
b) gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;
c) conservação, manutenção e preservação de parques e santuários ecológicos;
d) criação de central de seleção e reciclagem de lixo urbano e hospitalar;
III – no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para a garantia de sua preservação e de seu uso, tendo em vista as necessidades metropolitanas;
IV – criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;
V – no planejamento integrado do desenvolvimento econômico:
a) incentivo à instalação de empresas na região;
b) incentivo às pequenas e médias empresas;
c) políticas setoriais de geração de renda e empregos;
d) integração com as demais esferas governamentais;
e) integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;
f) incentivo ao desenvolvimento agropecuário;
g) promoção de gestões junto às esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana de Governador Valadares com as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, notadamente, para assegurar a melhoria das telecomunicações e a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;
VI – na definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde, baseadas na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e privada;
VII – no sistema de telecomunicações, os serviços que, diretamente ou através de integração física e tarifária, compreendam as comunicações dos usuários entre os municípios;
VIII – na exploração do turismo ecológico-histórico-cultural, baseada na preservação da reserva ambiental e do patrimônio histórico;
IX – na cartografia e nas informações básicas, o mapeamento da Região Metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único – Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.
Seção I
Da Gestão da Região Metropolitana de Governador Valadares
Art. 3º – A gestão da Região Metropolitana de Governador Valadares compete:
I – à Assembleia Metropolitana, em níveis regulamentar, financeiro e de controle;
II – às instituições estaduais, municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;
III – ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Metropolitano.
Capítulo II
Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Governador Valadares – FUNGOV
Art. 4º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Governador Valadares – FUNGOV –, destinado a apoiar os municípios da Região Metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região.
Art. 5º – São recursos do FUNGOV:
I – as dotações orçamentárias;
II – as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe forem destinados;
III – os provenientes de empréstimos e operações de crédito internas e externas destinadas à implementação de programas e projetos de interesse comum da Região Metropolitana de Governador Valadares;
IV – a incorporação ao Fundo dos retornos das operações de crédito relativos a principal e encargos;
V – as receitas de tarifas dos serviços públicos metropolitanos;
VI – outros recursos.
Art. 6º – Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNGOV exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Governador Valadares e dos municípios do Colar Metropolitano.
Art. 7º – O FUNGOV, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembleia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembleia Metropolitana.
Parágrafo único – O agente financeiro não terá direito a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8º – São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FUNGOV:
I – a apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembleia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;
II – o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.
Art. 9º – A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNGOV será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembleia Metropolitana.
Art. 10 – Os demonstrativos financeiros e contábeis do FUNGOV obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que vier a substituí-la, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11 – Aplicam-se ao FUNGOV, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 12 – As despesas do FUNGOV correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Seção I
Da Assembleia Metropolitana da Região de Governador Valadares
Art. 13 – À Assembleia Metropolitana da Região de Governador Valadares, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Governador Valadares, compete:
I – exercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum;
II – zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas;
III – elaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, acompanhar e avaliar a sua execução, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IV – aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Governador Valadares, com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
V – promover a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
VI – administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VII – aprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VIII – aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Governador Valadares;
IX – estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
X – colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XI – aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XII – aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;
XIII – estimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana de Governador Valadares.
Art. 14 – A Assembleia Metropolitana de Governador Valadares será composta de:
I – Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Governador Valadares;
II – Vereadores das Câmaras Municipais dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Governador Valadares, na proporção de dois Vereadores para cada cinquenta mil habitantes ou fração, respeitado o limite máximo de Vereadores por município;
III – dois Deputados representantes da Assembleia Legislativa, designados pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;
IV – dois representantes do Poder Executivo Estadual, designados pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste.
§ 1º – Cada membro terá um suplente, que atuará no caso de impedimento.
§ 2º – A representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º – A participação na Assembleia Metropolitana não será remunerada.
Seção II
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 15 – Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I – planejar, elaborar e propor projetos integrados de desenvolvimento econômico e social para apreciação da Assembleia Metropolitana de Governador Valadares;
II – buscar opções de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana de Governador Valadares;
III – elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembleia Metropolitana;
IV – promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções para os problemas da Região Metropolitana de Governador Valadares.
Art. 16 – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:
I – representantes dos conselhos municipais;
II – representantes das empresas da região;
III – representantes das demais entidades associativas.
Art. 17 – A Assembleia Metropolitana de Governador Valadares regulamentará os critérios de escolha dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana de Governador Valadares, de acordo com o seu Regimento Interno.
Seção III
Do Colar Metropolitano
Art. 18 – Os Municípios de Marilac, Peçanha, Frei Inocêncio, Jampruca, Tumiritinga, Tarumirim, Engenheiro Caldas, Inhapim, Galiléia, São Geraldo do Baixio, Conselheiro Pena, Divino das Laranjeiras, Capitão Andrade, Itanhomi, Dom Cavati, Galiléia e Nova Módica constituem o Colar Metropolitano e integram o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 19 – A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembleia Metropolitana de Governador Valadares, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 20 – Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana de Governador Valadares as regras contidas no Capítulo I – Disposições Gerais, arts. 1º a 6º, da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O Projeto de Lei Complementar em debate, que visa instituir a Região Metropolitana de Governador Valadares (RMGV), já foi objeto de apreciação na Assembleia Legislativa de Minas gerais em 2003. À época, em parecer genérico, o mesmo foi rejeitado por – naquelas circunstâncias - não cumprir requisitos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Faz 18 anos da decisão acima, intervalo de tempo que, certamente, acolheu importantes modificações nos traços sociais, econômicos, culturais, nos fluxos migratórios, na infraestrutura rodoviária, ferroviária, aeroviária e hidroviária, dentre outras diferenciações, da região polarizada pelo município de Governador Valadares. Ainda que sob a ótica da noção estática de “conurbação”, já se pode registrar, por exemplo, que alguns distritos de Governador Valadares estão a poucos quilômetros de “tocarem” cidades vizinhas: o distrito de Goiabal está a 5 km do município de Sardoá; o de Vila Nova Floresta já está a 8km de São Geraldo da Piedade; idem para o distrito de Alto Santa Helena em relação ao município de Central de Minas.
Em curto e médio prazos, numa perspectiva dinâmica de interação dos fluxos econômicos, sociais e culturais entre municípios e distritos, teremos situações em que essa noção estática de conurbação já se mostrará ultrapassada pela realidade das trocas que já se consolidaram e tendem a se desenvolver.
Mesmo sem o trágico acontecimento conhecido como “crime de Mariana”, promovido pela Samarco em 2015, e sem a integração de várias cidades do “Leste Mineiro” à Região da Sudene (Lei Complementar 185), as mudanças inerciais ocorridas desde 2003, por si só, autorizariam o reexame da matéria. O trágico rompimento da barragem do crime ambiental que tornou mais grave a situação do Rio Doce e o ingresso de 81 cidades de Minas Gerais na “Área da Sudene” (a maior parte do chamado Leste mineiro) se somam às novas interações ocorridas na região de Governador Valadares e também impõem a urgência do debate proposto no PLC que aqui apresentamos. E não podemos subestimar o fenômeno da inversão do fluxo migratório que caracterizou e impactou econômica e demograficamente toda aquele território.
O PLC em tela trata da agregação, inicial, de nove (9) municípios, para constituírem a citada Região Metropolitana. Contudo, cabe ressaltar que esta Região Metropolitana já nasce integrada à Micro Região de Governador Valadares, composta de 25 municípios que, por sua vez, receberá também o tratamento de Colar Metropolitano. As variadas interações industriais, de serviços, de comércio, no campo da cultura, da educação, da saúde, do turismo, dos desafios ambientais que ocorrem nessa ampla região implicam respostas articuladas aos desafios que se colocam no dia-a-dia.
Seguem alguns apontamentos acerca das interações citadas:
Vocação logística - O entrecruzamento de três importantes rodovias (BR-116, BR-381 e BR-259) conectam o território em foco a grandes centros tais como Belo Horizonte, Vitória e Rio de Janeiro, ao litoral norte do Espírito Santo e ao Sul da Bahia. Com destaque temos a Estrada de Ferro Vitória-Minas que há décadas é responsável por estratégico fluxo das importações e exportações do País;
Educação – A cidade-polo tem a Universidade do Vale do Rio Doce (Univale) com cerca de 30 cursos de graduação. Tem campus avançado da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem escolas técnicas e uma ampla rede educacional para as esferas infantil, fundamental e segundo grau, tanto públicas quanto privadas.
Saúde – Segundo o hornesite “https://bdmgorienta.bdmg.mg.gov.br/governador-valadares-cidades-mineiras”, a cidade-mãe ocupa a “25ª posição entre os 50 municípios do Brasil mais desenvolvidos na área da saúde”. Atraindo, portanto, múltiplas demandas de atendimento por um leque bem amplo de municípios no entorno.
Principais referências dos setores produtivos – Reproduzimos a síntese exposta pelo hotsite acima citado: “De acordo com o IBGE 2020, Governador Valadares tem um PIB per capita de R$ 22.278,79 e encontra-se em 17º no ranking entre os municípios de Minas Gerais.
Cerca de 11 mil micro e pequenas empresas estão estabelecidas na cidade, sendo 43% do setor do comércio, 38% do setor de serviços, 16% do ramo industrial e 3% do setor agro – segundo dados do SEBRAE/MG. Quanto à ocupação dos valadarenses, 27% deles trabalham com o comércio varejista, 13% na administração pública e 10% com serviços de alojamento e alimentação.
As principais atividades econômicas do município são: beneficiamento de produtos regionais, extração de madeira, mica e pedras semipreciosas. De acordo com o IBGE, 64% de tudo o que é produzido anualmente na cidade pertence ao setor de serviços, 12% pertence às atividades industriais e 1% à agropecuária.
Ademais, vale ressaltar a importância que o Rio Doce desempenha sobre a economia de Governador Valadares e região, pois abriga, às suas margens, o maior complexo siderúrgico da América Latina.
Dentre as empresas que compõem o complexo, destacam-se a Companhia Siderúrgica Bengo Mineira, Acesita, Usiminas, Cenibra e a maior mineradora a céu aberto do mundo, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). Tais companhias desempenham papel significativo nas exportações brasileiras de minério de ferro, aço e celulose.”.
São tais características, dentre tantas que poderiam ser listadas, que justificam a criação da Região Metropolitana de Governador Valadares.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos pares desta Casa para a aprovação desta proposição, de grande relevância para o desenvolvimento dos municípios que integram a Região e o Colar Metropolitanos de Governador Valadares.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.