PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2021
Projeto de Lei Complementar nº 71/2021
Dispõe sobre o estabelecimento de prazo para a publicação da aposentadoria do servidor público de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado, onde convier, o seguinte art. na Lei 869, de 05 de julho de 1952, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais:
“Art. … – A publicação do ato de aposentadoria do servidor estadual, quando cumprido os requisitos legais, deverá ocorrer em até 90 dias após a solicitação formal do interessado”.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2021.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: Os servidores públicos de Minas Gerais são, geralmente, afastados para aposentadoria antes de efetivamente serem considerados aposentados. Isso significa que os servidores podem ficar longos períodos apenas afastados, sem efetivamente aposentarem. Em alguns casos, isso é mais grave pois após vários anos afastado, é negada a aposentadoria para o servidor, obrigando-o a retornar para o serviço público.
Essa situação gera grande incerteza para os trabalhadores, que dependem de um ato administrativo para chancelar seu status legal perante o Estado. Além disso, diversos direitos dos servidores, como o recebimento de férias-prêmio convertidas em espécie, dependem da publicação oficial da aposentadoria. Quando o Estado passa a demorar excessivamente na publicação da aposentadoria, ele mantém o servidor em situação vulnerável, sem conseguir planejar sua vida financeira e profissional. Ainda mais grave, impede que ele usufrua de seus direitos garantidos.
O presente projeto de lei objetiva, portanto, estabelecer um prazo para que o Poder Público publique a aposentadoria dos servidores, buscando efetivar os direitos dos servidores. Outros Estados da federação, como São Paulo, já contam com dispositivo semelhante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.