PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 71/2021
Proposta de emenda à Constituição nº 71/2021
Altera os arts. 139 e 140 da Constituição do Estado.
Art. 1º – Os arts. 139 e 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.
Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.