PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 68/2021
Projeto de Lei Complementar nº 68/2021
Dispõe sobre o horário especial para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido o direito a horário especial de trabalho para os servidores públicos estaduais com deficiência, integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como para os servidores com filho, cônjuge ou dependente com deficiência, mediante comprovação e avaliação da necessidade.
§ 1º – Para a concessão de horário especial a servidor com deficiência, deve-se justificar a necessidade de redução da jornada pelas dificuldades ou impeditivos para a execução das funções do servidor.
§ 2º – Para concessão de horário especial a servidor que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, é preciso demonstrar que a condição requeira cuidados especiais que justifiquem o benefício.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência – aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015;
II – horário especial – a redução da carga horária de trabalho prevista na carreira do servidor, com o limite de redução em 50% da carga horária original, e o cumprimento mínimo de 20 horas semanais, sem obrigação de compensação das horas, sendo vedada a redução dos vencimentos;
III – avaliação da deficiência – quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação nas atividades cotidianas.
Art. 3º – A redução da carga horária se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico e demais documentos necessários, conforme regulamentação.
Parágrafo único – Caso a deficiência seja de filho, cônjuge ou dependente, o servidor deverá instruir o requerimento com documento probatório do vínculo, assim como especificar o prazo, o período e a carga horária necessários para o desenvolvimento dos cuidados.
Art. 4º – A autorização do benefício, deverá ser renovada no mínimo a cada dois anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante apresentação de requerimento do servidor público ao órgão competente, sendo permitida quantas renovações forem necessárias.
Art. 5º – O ato que venha a negar a concessão do benefício deve ser devidamente justificado, cabendo recurso para instância superior.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2021.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: A Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelas leis nº 9.527, de 10.12.1997 e nº 13.370, de 12.12.2016, prevê, para os servidores federais com deficiência ou que tenham filho, cônjuge ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial, com redução da jornada de trabalho.
O Estado brasileiro reconhece os direitos da pessoa com deficiência e suas múltiplas implicações na vida social, consagrado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Em seu art. 35, o Estatuto prevê como finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego a promoção e garantia de “acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho”, além de conferir ao Poder Público a obrigação de criar políticas que efetivem a equidade em todos os âmbitos da vida para pessoas com deficiência.
Em Minas Gerais, há a Lei nº 9.401, DE 18/12/1986, que é uma lei autorizativa, com uma redação bem defasada e anterior à Constituição de 1988. O caput do art. 1º diz “fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Por ser uma lei meramente autorizativa e pelo texto abarcar apenas algumas situações específicas, não estando de acordo com os conceitos e práticas modernas, esse direito não tem sido assegurado aos servidores do Estado.
Trata-se, portanto, de um direito que é garantido aos servidores federais, mas não só. Muitos Estados já estão implementando essa regra para seu funcionalismo, como é o caso de Sergipe, assim como municípios mineiros adotam a prática, a exemplo de Mariana. O Estado de Minas está, nesse sentido, desatualizado e em descompasso com a legislação mais avançada no tema.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dados de 2019, quase 25% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. A luta das pessoas com deficiência é histórica, mas recentemente tem conquistado vitórias importantes, colocando no debate público a necessidade de que o Estado seja garantidor de direitos e atue para reduzir injustiças e desigualdades. É nesse sentido que esta lei objetiva flexibilizar a jornada dos servidores públicos estaduais que necessitem, seja em decorrência de deficiência própria ou na família. O papel de pais e cuidadores é fundamental na vida de pessoas com certas deficiências, sendo essencial garantir que eles consigam conciliar suas tarefas de cuidado com um trabalho digno.
Trata-se, de forma geral, de um projeto que objetiva garantir a dignidade e o direito ao trabalho de uma parcela significativa da população mineira, que atualmente sofre pela ausência de legislação concreta sobre o tema. Não podemos permitir que deficiências sejam impeditivos ou dificultadores para o acesso das pessoas ao serviço público.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.