PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2021
Projeto de lei complementar Nº 65/2021
Altera a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Art. 1º – O parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
Parágrafo único – São atividades privativas da PCMG a polícia técnico-científica, o processamento e o arquivo de identificação civil e criminal.”.
Art. 2º – O art. 17 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – São órgãos da PCMG:
I – de direção superior:
a) Chefia da PCMG;
b) Chefia Adjunta da PCMG;
c) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
II – de assessoramento superior:
a) Conselho Superior da PCMG;
b) Câmara Disciplinar;
III – de assessoramento:
a) Gabinete da Chefia da PCMG;
b) Agência Central de Inteligência;
c) Centro de Planejamento e Operações;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria de Relações Institucionais;
f) Assessoria de Planejamento Institucional;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Controladoria Setorial;
i) Inspetoria-Geral;
j) Secretaria-Geral;
IV – de direção:
a) Academia de Polícia Civil, com oito unidades a ela subordinadas;
b) Hospital da Polícia Civil, com sete unidades a ele subordinadas;
c) Instituto de Identificação, com três unidades a ele subordinadas;
d) Instituto-Geral de Polícia Científica;
e) Superintendência de Tecnologia e Sistemas, com quatro unidades a ela subordinadas;
f) Superintendência de Logística e Finanças, com dez unidades a ela subordinadas;
g) Superintendências Regionais de Polícia Civil;
h) Superintendência de Polícia Civil da Capital;
i) Superintendência de Polícia Especializada;
j) Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção.
§ 1º – Integram a estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia Civil as seguintes unidades:
I – Subcorregedoria-Geral de Polícia Civil;
II – Assessoria Técnica;
III – Coordenação Administrativa;
IV – Corregedorias Auxiliares, às quais se subordinam as Subcorregedorias Regionais de Polícia Civil;
V – Núcleo de Orientação, Prevenção e Controle;
VI – Comissões Processantes;
VII – Turma Recursal.
§ 2º – Integram a estrutura do Instituto-Geral de Polícia Científica as seguintes unidades:
I – Direção Adjunta;
II – Assessoria Técnica;
III – Coordenação Administrativa;
IV – Coordenadorias Regionais de Polícia Científica;
V – Instituto de Criminalística;
VI – Instituto Médico-Legal;
VII – Central de Custódia da PCMG, e suas unidades regionais;
VIII – Institutos Regionais de Polícia Científica.
§ 3º – Integram a estrutura das Superintendências Regionais de Polícia Civil as seguintes unidades:
I – Delegacias Regionais de Polícia Civil;
II – Delegacias de Polícia Civil;
III – Postos de Atendimento da Polícia Civil.
§ 4º – Integram a estrutura da Superintendência de Polícia Civil da Capital as seguintes unidades:
I – Delegacias Regionais de Polícia Civil;
II – Delegacias de Polícia Civil;
III – Postos de Atendimento da Polícia Civil;
IV – Casa de Custódia da Polícia Civil;
V – Delegacia de Eventos e de Proteção ao Turista.
§ 5º – Integram a estrutura da Superintendência de Polícia Especializada as seguintes unidades:
I – Departamentos Especializados;
II – Delegacias Especializadas.
§ 6º – Integram a estrutura da Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção as seguintes unidades:
I – Departamento Estadual de Operações Especiais;
II – Coordenadoria Aerotática da PCMG;
III – Coordenadoria de Recursos Especiais;
IV – Unidades Especiais de Confins e Pampulha, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, Delegacia Antissequestro e Delegacia de Combate à Corrupção;
V – Canil Central.
§ 7º – A estrutura complementar e as competências das unidades da PCMG serão estabelecidas em decreto.
§ 8º – As Delegacias de Polícia Civil, de âmbito territorial e de atuação especializada, são dirigidas por Delegados de Polícia, as Delegacias Regionais de Polícia Civil, por Delegados de Polícia de nível III ou IV, a Agência Central de Inteligência, a Academia de Polícia Civil, o Instituto de Identificação, as Superintendências e os Departamentos de Polícia, por Delegados de Polícia de nível IV, todos em atividade.
§ 9º – A direção de órgãos e de unidades privativa de Delegados de Polícia de nível III ou IV, previstos no § 8º, fica condicionada à pré-qualificação do servidor, na forma regulamentar.
§ 10 – Os parâmetros mínimos para criação, extinção e classificação de Delegacias de Polícia Civil serão estabelecidos em decreto.
§ 11 – Os membros das Comissões Processantes e da Turma Recursal, a que se referem os incisos VI e VII do § 1º, serão designados por ato do Chefe da PCMG.”.
Art. 3º – O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – A Chefia da PCMG, órgão de direção superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.”.
Art. 4º – O art. 20 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O Chefe da PCMG será substituído em suas ausências ou em seus impedimentos eventuais, automática e sucessivamente, pelo Chefe Adjunto da PCMG e pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.”.
Art. 5º – Os incisos III, VIII e XI do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
III – propor ao Governador o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG;
(...)
VIII – decidir sobre a situação funcional e administrativa dos policiais civis, inclusive sobre proposta de demissão e editar atos de promoção, nos termos desta lei complementar;
(...)
XI – designar servidores para exercer a titularidade de órgãos e de unidades da PCMG, nos termos desta lei complementar.”.
Art. 6º – O caput do art. 24 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – O Conselho Superior da PCMG é órgão deliberativo e de assessoramento superior da PCMG, que tem a função de auxiliar a Chefia da PCMG, e possui a seguinte estrutura:”.
Art. 7º – O art. 25 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Compõem o Conselho Superior da PCMG os titulares dos seguintes órgãos:
I – Chefia da PCMG, que o presidirá;
II – Chefia Adjunta da PCMG;
III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
IV – Agência Central de Inteligência;
V – Inspetoria-Geral;
VI – Academia de Polícia Civil;
VII – Instituto-Geral de Polícia Científica;
VIII – Superintendência de Tecnologia e Sistemas;
IX – Superintendência de Logística e Finanças;
X – Superintendências Regionais de Polícia Civil;
XI – Superintendência de Polícia Civil da Capital;
XII – Superintendência de Polícia Especializada;
XIII – Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção.”.
Art. 8º – O inciso VI do art. 26 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – (...)
VI – propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores, por conveniência da disciplina, por maioria simples, após instauração de processo administrativo disciplinar;”.
Art. 9º – O art. 27 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído em suas ausências ou em seus impedimentos eventuais, automática e sucessivamente, pelo Chefe Adjunto da PCMG e pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.”.
Art. 10 – O art. 29 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Compõem o Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG:
I – o Chefe da PCMG, que o presidirá;
II – o Chefe Adjunto da PCMG;
III – o Corregedor-Geral de Polícia Civil;
IV – o Diretor da Academia de Polícia Civil;
V – o Superintendente de Polícia Civil da Capital;
VI – o Superintendente de Polícia Especializada;
VII – o Superintendente de Operações Especiais e Combate à Corrupção;
VIII – os três Superintendentes Regionais de Polícia Civil mais antigos na função.”.
Art. 11 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 29-A:
“Art. 29-A – Compete ao Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG:
I – julgar recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial;
II – julgar recurso contra ato de Delegado de Polícia, titular de órgão de direção superior, de órgão de assessoramento e de órgão de direção que avocou inquéritos policiais ou outros procedimentos formais;
III – deliberar sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26, quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia.”.
Art. 12 – O caput e o inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe Adjunto da PCMG e composta na forma de decreto, competindo-lhe:
(...)
II – propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores, por conveniência da disciplina, por maioria simples, após instauração de procedimentos disciplinares;”.
Art. 13 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 32-A:
“Art. 32-A – O Corregedor-Geral de Polícia Civil será escolhido dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício da função policial civil, e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período.
Parágrafo único – O Corregedor-Geral de Polícia Civil equipara-se a Subsecretário de Estado, inclusive para fins de direitos e vantagens.”.
Art. 14 – Os incisos I e III e o § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
I – praticar atos de correição, editar instruções sobre a execução das funções de competência da PCMG, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;
(...)
III – determinar a instauração de procedimentos disciplinares, concluir e decidir sobre os mesmos, instaurar inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;
(...)
§ 1º – Acolhida a proposta de que trata o inciso X, enquanto durar o afastamento, o servidor da PCMG poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer suas funções em unidade ou em órgão diverso daquele em que se encontra lotado.”.
Art. 15 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 34-A:
“Art. 34-A – A composição do quadro de distribuição de pessoal e a remoção de servidor da Corregedoria-Geral de Polícia Civil se condiciona à proposição do Corregedor-Geral de Polícia Civil, facultado, no primeiro caso, que a escolha ocorra mediante processo seletivo próprio para a atividade correcional.”.
Art. 16 – Os incisos I e II do art. 36 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 36 – (...)
I – realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional, o aperfeiçoamento e as atividades de administração e pagamento de pessoal da PCMG;
II – planejar e realizar curso de treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG, podendo convocá-los para esse fim;
(...)
§ 6º – A Academia de Polícia Civil poderá estabelecer intercâmbio e formalizar parcerias com os órgãos e as instituições públicas e privadas, quando relacionadas às atividades de capacitação, recrutamento e seleção de pessoal.”.
Art. 17 – A Seção III do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Do Hospital da Polícia Civil”.
Art. 18 – O art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – O Hospital da Polícia Civil tem por finalidade prestar assistência de natureza médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica, psicológica e psicossocial para os servidores da PCMG e seus dependentes, realizar perícias médicas e fazer cumprir as determinações do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da PCMG.
Parágrafo único – A assistência de que trata o caput se estende aos ex-integrantes da guarda-civil e do Corpo de Fiscais do Trânsito, e a seus dependentes, na forma do regulamento.”.
Art. 19 – A Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Do Instituto de Identificação da PCMG”.
Art. 20 – O art. 38 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O Instituto de Identificação da PCMG tem por finalidade dirigir e executar os trabalhos técnicos relacionados à coleta, à análise, à classificação e às pesquisas datiloscópicas no campo da identificação civil e criminal no Estado, competindo-lhe:
I – processar e emitir a carteira de identidade civil;
II – oferecer suporte à investigação criminal por meio da identificação de pessoas;
III – expedir orientações normativas acerca das atividades de análise, classificação, pesquisa e confronto datiloscópico;
IV – definir a identidade de pessoas, sem prejuízo da atuação do Instituto de Criminalística em caso de necessidade da emissão de laudo pericial para auxiliar na apuração de infração penal;
V – certificar a identidade civil perante órgãos públicos e privados;
VI – controlar, manter sob sua guarda e gerir os arquivos de impressões digito-papilares, onomástico, de registros criminais, mandados de prisão e alvarás de soltura e os dados da vida pregressa do indiciado e a estatística judiciária criminal.”.
Art. 21 – A Seção V do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Da Superintendência de Tecnologia e Sistemas”.
Art. 22 – O art. 39 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – A Superintendência de Tecnologia e Sistemas tem por finalidade coordenar, gerenciar, orientar, desenvolver e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, à informática e à comunicação, competindo-lhe:
I – promover o aperfeiçoamento, a expansão e a modernização dos equipamentos, dos serviços e dos sistemas de tecnologia da informação da PCMG;
II – elaborar e fiscalizar a política de segurança e acesso à informação no âmbito da PCMG;
III – realizar a administração de segurança dos sistemas em uso nos órgãos e nas unidades da PCMG;
IV – gerenciar os bancos de dados e sistemas de responsabilidade da PCMG.”.
Art. 23 – A Seção VI do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Do Instituto-Geral de Polícia Científica”.
Art. 24 – O art. 41 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O Instituto-Geral de Polícia Científica, órgão de caráter permanente, é unidade administrativa, técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:
I – gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;
II – estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;
III – promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal e entre os demais órgãos da perícia oficial, no âmbito nacional e internacional;
IV – propor ao Chefe da PCMG a remoção de Peritos Médicos-Legistas e de Peritos Criminais e controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;
V – auxiliar os órgãos e as unidades da PCMG quanto à medicina legal e à perícia criminal;
VI – assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;
VII – manter intercâmbio com os órgãos e as instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIII – divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
IX – propor a elaboração de convênios com os órgãos e as instituições congêneres;
X – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Logística e Finanças;
XI – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Peritos Médicos-Legistas e fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente;
XII – expedir normas técnicas de efeitos internos para organização de seus serviços.
§ 1º – O Instituto-Geral de Polícia Científica será dirigido, alternadamente, por Médico-Legista ou Perito Criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício.
§ 2º – Os Peritos Criminais e os Peritos Médicos-Legistas lotados nos Institutos Regionais de Polícia Científica estão subordinados, administrativamente, às respectivas Coordenadorias Regionais de Polícia Científica e ao Instituto-Geral de Polícia Científica, cabendo a essa, ainda:
I – o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;
II – a avaliação de desempenho pertinente ao exercício das atribuições funcionais;
III – o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Peritos Médicos-Legistas;
IV – a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os Peritos Criminais e os Peritos Médicos-Legistas.
§ 3º – A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de Perito Médico-Legista e de Perito Criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.
§ 4º – O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o Diretor do Instituto-Geral de Polícia Científica em assuntos pertinentes à criminalística.
§ 5º – O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal e assessorar o Diretor do Instituto-Geral de Polícia Científica nos assuntos correspondentes.
§ 6º – A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Perito Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira, por proposta do Diretor do Instituto-Geral de Polícia Científica ao Chefe da PCMG.
§ 7º – A chefia dos Institutos Regionais de Polícia Científica e Coordenadorias Regionais de Polícia Científica será exercida por um Perito Criminal ou Perito Médico-Legista, por proposta do Diretor do Instituto-Geral de Polícia Científica ao Chefe da PCMG.”.
Art. 25 – O art. 42 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Ao Instituto-Geral de Polícia Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.
§ 1º – Sobre a parcela a que se refere o caput incidirão apenas os cortes derivados de contingenciamento de verbas, observada a proporcionalidade com as demais rubricas orçamentárias.
§ 2º – O Instituto-Geral de Polícia Científica terá participação, quanto aos temas de sua competência, na elaboração da proposta orçamentária da PCMG e no acompanhamento da respectiva execução.”.
Art. 26 – O art. 43 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – No exercício da atividade de perícia oficial criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional ao Perito Criminal e ao Perito Médico-Legista, cabendo-lhe a realização de perícias relacionadas à investigação criminal de competência da PCMG, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, procedimentos disciplinares presididos por Delegado de Polícia.”.
Art. 27 – A Seção VII do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Da Superintendência de Logística e Finanças”.
Art. 28 – O art. 44 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – A Superintendência de Logística e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da PCMG, competindo-lhe:
I – auxiliar na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária da PCMG, acompanhar sua execução e viabilizar a prestação de contas correspondente;
II – admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e as unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;
III – guardar e manter o controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e a destinação dos recursos para a manutenção da PCMG;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da PCMG;
VI – manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória institucional da PCMG;
VII – prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;
VIII – gerenciar a elaboração e a celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere;
IX – auxiliar na captação e no monitoramento de convênios federais, emendas estaduais e outras fontes de financiamento, em conjunto com a Assessoria de Planejamento Institucional da PCMG.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Logística e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.”.
Art. 29 – Fica acrecentada a Seção VIII ao Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 129, de 2013, com a seguinte redação: “Da Superintendência de Polícia Civil da Capital, da Superintendência de Polícia Especializada, da Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção e das Superintendências Regionais de Polícia Civil”.
Art. 30 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:
“Art. 44-A – A Superintendência de Polícia Civil da Capital, a Superintendência de Polícia Especializada, a Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção e as Superintendências Regionais de Polícia Civil têm por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal e das funções de polícia judiciária e desconcentrar as demais atividades da PCMG no seu âmbito de atuação, competindo-lhes:
I – orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar servidores e unidades e assegurar a uniformidade de procedimentos;
II – incumbir policial civil da realização de diligências, por até trinta dias, em unidade diversa de sua lotação, na esfera de sua competência e propor à Chefia da PCMG a ampliação de competência circunscricional de Delegado de Polícia, se por período superior;
III – decidir sobre conflito de atribuições em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, na área de sua atuação;
IV – controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação;
V – gerir a alocação de recursos materiais no âmbito circunscricional das unidades sob sua subordinação;
VI – interagir em sua circunscrição com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos poderes, e com a sociedade civil;
VII – monitorar índices de criminalidade no âmbito de sua atuação e adotar medidas para a melhoria dos correspondentes indicadores;
VIII – realizar aquisições e executar despesas e firmar contratos, convênios e acordos de cooperação técnica, nos termos de resolução do Chefe da PCMG;
IX – planejar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal e subsidiar o suprimento de recursos pela Superintendência de Logística e Finanças.
Parágrafo único – À Casa de Custódia cabe receber, recolher e custodiar o policial civil da ativa ou aposentado, mesmo aquele que tenha sido demitido do cargo ou tenha cassada a aposentadoria em virtude de condenação, submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal.”.
Art. 31 – O § 3º do art. 47 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
§ 3º – É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de procedimentos disciplinares enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.”.
Art. 32 – Os incisos I e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – (...)
I – ajuda de custo, em caso de remoção ex officio que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de remuneração do servidor;
(...)
IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;”.
Art. 33 – O art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 – A remoção do ocupante de cargo dos quadros de pessoal da PCMG, caracterizada pela mudança de unidade de trabalho na estrutura organizacional da instituição, ocorrerá:
I – por processo seletivo;
II – por permuta;
III – ex officio;
IV – para acompanhar cônjuge ou companheiro que seja servidor público estadual e tenha sido removido ex officio após a primeira designação do consorte;
V – por motivo de saúde do policial civil, filho, cônjuge, companheiro, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, cujo motivo seja superveniente à última remoção e atestada a necessidade clínica e psicossocial da medida pelo Hospital da Polícia Civil, consideradas a disponibilidade de tratamento adequado na localidade e a possibilidade de deslocamento;
VI – por conveniência da disciplina.
Parágrafo único – A remoção a que se refere o caput será instruída com nota técnica da comissão permanente de remoções, com análise comparativa abrangendo, no que couber, as seguintes variáveis:
I – quanto às unidades de origem e destino:
a) o quadro de pessoal previsto em lei e o efetivamente ocupado;
b) as estatísticas de demanda e de produtividade;
II – quanto aos servidores:
a) o currículo profissional e a capacitação para desempenho das atividades na unidade de destino, facultada a realização de entrevista;
b) o histórico de produtividade, os afastamentos e os antecedentes correcionais;
c) o prognóstico de permanência na carreira;
III – quanto à conveniência administrativa, a análise do impacto da remoção no equilíbrio na distribuição proporcional e no aproveitamento técnico dos servidores disponíveis, entre outros fatores reputados relevantes para a fundamentação do ato.”.
Art. 34 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-A, 52-B e 52-C:
“Art. 52-A – O processo seletivo, a que se refere o inciso I do art. 52, será aberto pelo Chefe da PCMG, mediante edital que estabeleça os seguintes parâmetros:
I – a justificativa para provimento da vaga específica;
II – os requisitos para inscrição dos servidores;
III – os critérios de decisão para seleção do servidor a ser removido.
Art. 52-B – A remoção por permuta, a que se refere o inciso II do art. 52, observará os seguintes requisitos:
I – a anuência formal das chefias imediatas;
II – o prognóstico de permanência na carreira dos servidores não inferior a três anos.
Art. 52-C – A remoção ex officio, a que se refere o inciso I do art. 52, poderá ocorrer:
I – para viabilizar o provimento de cargos em comissão dos órgãos de direção superior, de assessoramento ou de direção da PCMG;
II – quando se frustrar o processo seletivo a que se refere o art. 52-A;
III – para atender especial interesse público, mediante ato fundamentado do Chefe da PCMG, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 1º – Considera-se frustrado o processo seletivo, para fins do inciso II, quando:
I – não se inscreverem concorrentes;
II – todos os concorrentes inscritos forem desclassificados.
§ 2º – A remoção ex officio fundada no inciso II deverá demonstrar a prevalência técnica do servidor removido, em comparação com os concorrentes desclassificados, com base no parâmetro a que se refere o inciso III do art. 52-A.
§ 3º – A remoção ex officio fundada no inciso III deverá ser precedida de procedimento administrativo, instruído com a nota técnica da comissão permanente de remoções, e implicará publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, da decisão com as razões do ato do Chefe da PCMG.”.
Art. 35 – O art. 53 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 – A remoção de Delegado de Polícia por conveniência da disciplina somente ocorrerá após a abertura de procedimentos disciplinares que observará a ampla defesa, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e depois de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG.”.
Art. 36 – O art. 54 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – É assegurado ao policial civil, quando comprovar não ter sido o autor da transgressão disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção, com a consequente percepção da ajuda de custo correspondente, nos termos desta lei complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.”.
Art. 37 – O art. 55 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – O titular do órgão de direção e direção superior a que estiver subordinado o servidor removido poderá conceder o prazo de até quinze dias úteis, para que se apresente à unidade de destino, período que será computado como efetivo exercício, desde que justificadas a necessidade de mudança de residência e a impossibilidade de fazê-la sem uso do benefício previsto neste artigo.”.
Art. 38 – O art. 56 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – A remoção de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde somente produzirá efeitos após o término do afastamento.”.
Art. 39 – O art. 58 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de expediente diário superior a oito ou de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.
§ 1º – O Chefe da PCMG, por resolução, mediante prévia aprovação do Conselho Superior da PCMG, disporá sobre:
I – a duração mínima e máxima do turno em cada modalidade de jornada de trabalho;
II – o percentual máximo de cumprimento de jornada de trabalho na modalidade de sobreaviso;
III – o cumprimento de jornada na modalidade de teletrabalho, obedecidas as regras estabelecidas para o Poder Executivo;
IV – o modelo de formulários de controle de frequência;
V – o prazo para compensação de saldos positivos ou negativos da carga horária de trabalho a que está sujeito o servidor;
VI – outras regras complementares sobre o cumprimento da jornada de trabalho.
§ 2º – A elaboração dos planos de horário de trabalho e a opção entre as diferentes modalidades de cumprimento de jornada, pelos titulares das unidades da PCMG, será fundamentada com base nos correspondentes históricos e estatísticas de demanda e produtividade.”.
Art. 40 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 58-A, 58-B e 58-C:
“Art. 58-A – Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, em expediente, sobreaviso e plantões e por convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, independentemente de escala de trabalho, garantidas, em caso de exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;
II – pela disponibilidade permanente e pela dedicação exclusiva à função policial civil, com atuação em tempo integral, observadas as exceções legais;
III – pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;
IV – pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.
§ 2º – O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.
Art. 58-B – A prestação de serviço em regime de plantão ocorrerá no período noturno, finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo:
I – o efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;
II – o prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;
III – o descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;
IV – o cumprimento da carga horária semanal de trabalho;
V – a compensação em dias de folga ou por indenização de sobrejornada no valor proporcional ao vencimento do servidor, condicionada, no último caso, à implementação prévia de controle eletrônico de ponto com biometria, por ato do Chefe da PCMG, nos termos de regulamento.
Art. 58-C – Será computado como cumprimento de jornada o tempo em que o servidor estiver de sobreaviso, fora de seu local de trabalho e durante o seu período de descanso, aguardando acionamento, observadas as seguintes regras:
I – aplicação de fator para conversão de tempo de sobreaviso em horas de trabalho, na forma de regulamento;
II – ocorrendo deslocamento para unidade da PCMG ou para cumprimento de diligência externa, a jornada passa a ser computada como plantão, durante o tempo correspondente à efetiva prestação de serviços;
III – durante o período de sobreaviso o servidor deve permanecer acessível aos meios de comunicação determinados por sua chefia imediata e em condições de pronto deslocamento para a unidade de trabalho ou outro local, conforme a necessidade do serviço;
IV – autorização do Chefe da PCMG;
V – registro nos instrumentos e nos sistemas de controle de frequência.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei complementar consideram-se equivalentes as expressões sobreaviso, prontidão e permanência.”.
Art. 41 – O art. 62 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 62 – (...)
§ 4º – O policial civil aposentado por invalidez será submetido a reavaliação, por junta médica oficial, quando houver indícios de recuperação de sua capacidade laborativa, sob pena de suspensão do provento.
§ 5º – Verificada a recuperação da capacidade laborativa, o policial civil reassumirá suas funções ou será submetido a ajuste funcional, a critério da Diretoria de Perícias Médicas do Hospital da PCMG.”.
Art. 42 – O § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – (...)
§ 1º – O afastamento a que se refere o inciso I do caput não será concedido ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a procedimentos disciplinares.”.
Art. 43 – O inciso III do art. 70 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – (...)
III – exercer cargo ou atividade definidos na forma de decreto;”.
Art. 44 – O art. 72 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º:
“Art. 72 – (...)
§ 3º – Os requisitos para a instrução do requerimento de aposentadoria de seus servidores serão estabelecidos por meio de resolução do Chefe da PCMG.”.
Art. 45 – O art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – As carreiras policiais civis são as seguintes:
I – Delegado de Polícia;
II – Inspetor de Polícia;
III – Perito Médico-Legista;
IV – Perito Criminal.”.
Art. 46 – O inciso V do § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo acrescido dos incisos XIV e XV:
“Art. 79 – (...)
§ 1º – (...)
V – exercer funções pertinentes à identificação civil e criminal;
(...)
XIV – ter acesso de consulta irrestrita aos bancos de dados do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, com informações sobre veículos e condutores, em tempo real e independentemente de solicitação a terceiros, no desempenho das atividades de polícia judiciária;
XV – planejar, coordenar, prestar assessoramento técnico e executar, sempre que necessário, atividades nas áreas de logística, saúde, assistência psicossocial, contabilidade, tecnologia, estatística, biblioteconomia, comunicação, educação, apoio jurídico, engenharia, arquitetura e outras, conforme o perfil profissional, sem prejuízo das atribuições específicas.”.
Art. 47 – O art. 83 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º – Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:
I – na forma do edital, do concurso público a que se refere o caput, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;
II – nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional.
§ 2º – O servidor aprovado nas etapas a que se refere o caput do art. 84 será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de setecentas e vinte horas presenciais, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 3º – Aprovado no curso de formação técnico-profissional, a designação do servidor será regida pelo edital do respectivo concurso público e o prazo para o início de suas atividades será de até cinco dias úteis.
§ 4º – Se inviável a matrícula de que trata o § 2º, poderá o policial civil ser designado para exercer as atribuições de que trata o § 1º do art. 79, até o subsequente curso de formação técnico-profissional específico para a carreira.
§ 5º – A aprovação no curso de formação técnico-profissional constitui requisito para o exercício das atribuições específicas do cargo, definidas no Anexo II da Lei Complementar nº 129, de 2013.
§ 6º – O curso de formação técnico-profissional poderá ser realizado em outra unidade da federação, quando necessário e autorizado pela direção da Academia de Polícia Civil.
§ 7º – Não caracteriza remoção a movimentação do policial civil que preceder à primeira designação de que trata o § 3º.
§ 8º – A licença e o afastamento poderão implicar reprovação do policial civil por infrequência no curso de formação técnico-profissional.”.
Art. 48 – Os incisos I e II e o § 2º do art. 84 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso VI do § 3º acrescido da alínea “d”:
“Art. 84 – (...)
I – provas ou provas e títulos;
II – avaliação psicológica relativa aos aspectos de cognição, às aptidões específicas e às características de personalidade adequadas para o exercício do cargo;
(...)
§ 2º – A etapa a que se refere o inciso I do caput, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita discursiva e títulos para todos os cargos, além de prova oral para o cargo de Delegado de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e as exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.
§ 3º – (...)
VI – (...)
d) possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.”.
Art. 49 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 84-A:
“Art. 84-A – O concurso público obedecerá ao número de vagas ofertado e, quanto à abrangência, poderá ser:
I – local, quando as vagas se destinarem ao provimento de cargos de unidades sediadas em determinado município ou órgão;
II – regionalizado, quando as vagas se destinarem ao provimento de cargos distribuídos numa determinada região administrativa definida em decreto.
§ 1º – Nos concursos locais ou regionais, o edital poderá dispor sobre o reaproveitamento de candidato classificado para localidade ou região diferente daquela em que se inscreveu, quando houver vaga na localidade ou na região para a qual não exista candidato classificado.
§ 2º – O candidato não classificado dentro do número de vagas definidas no edital será considerado reprovado no concurso público.
§ 3º – A divulgação do concurso público será feita na forma de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e de extrato do edital em jornal de grande circulação no Estado.
§ 4º – Quando designado para unidade de competência territorial, o estágio probatório do servidor será cumprido na região circunscricional da respectiva Superintendência Regional de Polícia Civil ou Superintendência de Polícia Civil da Capital.”.
Art. 50 – O inciso III do art. 85 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
III – conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Inspetor de Polícia e de Perito Criminal.”.
Art. 51 – O art. 92 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – O desenvolvimento na carreira do policial civil dar-se-á mediante progressão e promoção.”.
Art. 52 – O art. 93 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 – Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
§ 1º – A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter cumprido um ano de efetivo exercício no mesmo grau;
II – ter recebido avaliação de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo.
§ 2º – Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil considerado apto será posicionado no grau “B”, com efeitos a partir do implemento do tempo.
§ 3º – A progressão do policial civil do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível da carreira a que pertence;
II – ter recebido avaliação de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira a que pertence;
III – ter direito à aposentadoria e requerido afastamento preliminar na forma do § 24 do art. 36 da Constituição do Estado, ou ter sido julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, com fundamento no inciso I do art. 73.
§ 4º – Ocorrendo aplicação de penalidade disciplinar, decorrente de decisão definitiva da autoridade correcional, o período aquisitivo para a progressão será prorrogado:
I – por quinze dias, para cada penalidade de repreensão ou de suspensão inferior a cinco dias;
II – por trinta dias, para cada penalidade de suspensão igual ou superior a cinco dias, ainda que convertida em multa.”.
Art. 53 – O art. 94 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence, e será realizada por meio dos seguintes critérios:
I – por desenvolvimento profissional;
II – por ato de bravura;
III – por invalidez;
IV – post mortem.”.
Art. 54 – O art. 95 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – A promoção por desenvolvimento profissional será concedida ao policial civil que preencher os seguintes requisitos:
I – ter cumprido um ano de efetivo exercício no último grau do nível;
II – contar com média aritmética de notas de avaliação de desempenho individual igual ou superior a oitenta por cento;
III – ter sido aprovado nos seguintes cursos obrigatórios de certificação, ministrados pela Academia da Polícia Civil:
a) curso de aperfeiçoamento policial, para o segundo nível;
b) curso de chefia policial, para o terceiro nível;
c) curso de gestão policial, para o último nível;
IV – haver acumulado, sem prejuízo da jornada legal de trabalho, carga horária não inferior a duzentas horas-aula, por meio da aprovação em cursos eletivos de aprimoramento que possuam inequívoca pertinência temática para o cargo que ocupa, ministrados ou homologados pela Academia de Polícia Civil.
§ 1º – Ocorrendo aplicação de penalidade disciplinar, decorrente de decisão definitiva da autoridade correcional, o prazo previsto no inciso I do caput será prorrogado:
I – por quinze dias, para cada penalidade de repreensão;
II – por trinta dias, para cada dia de penalidade de suspensão, ainda que convertida em multa.
§ 2º – Para fins de aferição de requisitos, serão consideradas as notas de avaliação de desempenho individual, os cursos eletivos e as penalidades disciplinares que tenham ocorrido no nível em que o policial civil se encontra.
§ 3º – A carga horária, o conteúdo programático, a periodicidade e demais características dos cursos previstos no inciso III do caput serão estabelecidos em resolução do Chefe da PCMG.
§ 4º – Fica impedido de obter promoção por desenvolvimento profissional o policial civil que se encontrar nas seguintes situações:
I – afastado para tratar de interesse particular;
II – ausente ou desaparecido;
III – cumprindo pena privativa de liberdade pela prática de crime doloso, mesmo que substituída por restritiva de direito ou multa, beneficiado pela suspensão condicional da pena ou do livramento condicional;
IV – afastado ou suspenso do exercício da função, respectivamente, nos termos do inciso X do art. 33 da Lei Complementar nº 129, de 2013, ou do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal;
V – respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de transgressão passível de demissão, durante o prazo legal de duração do procedimento;
VI – condenado, em caráter definitivo, por crime praticado dentro do período aquisitivo, que possa ensejar a perda do cargo, ainda que não declarada na sentença, na forma do inciso I do art. 92 do Código Penal Brasileiro, até a reabilitação criminal;
VII – exercendo funções diversas do seu cargo, fora da Polícia Civil.
§ 5º – Será revogada a promoção por desenvolvimento profissional concedida a policial civil incurso no impedimento do inciso VI do § 4º quando a Administração tomar conhecimento do fato após a publicação do ato.”.
Art. 55 – O art. 96 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – As regras complementares para o desenvolvimento na carreira do policial civil serão estabelecidas por decreto.”.
Art. 56 – O art. 109 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 – Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura da PCMG, privativos de policiais civis, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, somente podem ser ocupados por aqueles que não tenham implementado requisitos para a aposentadoria voluntária e não tenham completado sessenta anos de idade, cumulativamente.
Parágrafo único – Os cargos e as funções de titular de Superintendências Regionais de Polícia Civil, Superintendência de Polícia Civil da Capital, Superintendência de Polícia Especializada, Superintendência de Operações Especiais e Combate à Corrupção, Departamentos Especializados e Delegacias Regionais de Polícia Civil somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo prazo máximo de cinco anos, vedado que volte a ocupar a mesma função dentro de igual período.”.
Art. 57 – O art. 110 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 – A verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do policial civil, das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, post mortem ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de processo administrativo de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a ser apreciada pelo Conselho Superior da PCMG.”.
Art. 58 – O art. 118 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 118 – (...)
Parágrafo único – É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput com o gozo de férias-prêmio.”.
Art. 59 – O art. 121 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – Ficam transformados três cargos EX-24, um cargo EX-25, três cargos EX-35, setecentos e vinte e dois cargos PC-1 a PC-5, dezesseis cargos PD-1 e oitenta cargos PD-2, todos de recrutamento amplo, da estrutura da PCMG, em:
I – um cargo DAD-12;
II – trinta cargos DAD-8;
III – cinquenta cargos DAD-4;
IV – dez mil pontos de funções gratificadas da Polícia Civil, com valor unitário de R$163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), sendo que:
a) cada FGPC I, com valor de R$1.633,30 (mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), corresponde a 10 pontos;
b) cada FGPC II, com valor de R$1.959,96 (mil e novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), corresponde a 12 pontos;
c) cada FGPC III, com valor de R$2.449,95 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), corresponde a 15 pontos.
§ 1º – As funções gratificadas da Polícia Civil serão identificadas e distribuídas em decreto que poderá, ainda, alterar o correspondente quantitativo, desde que não superado o total de pontos fixados no inciso IV.
§ 2º – As funções gratificadas da Polícia Civil previstas neste artigo, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, terão como atribuição a coordenação de equipes de trabalho em unidades administrativas ou operacionais.”.
Art. 60 – A Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 121-A e 121-B:
“Art. 121-A – A ocupação de cargo de provimento em comissão e da função gratificada previstos no art. 121 fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em decreto.
Art. 121-B – A Chefia da PCMG disponibilizará, em caráter permanente, no site do Portal de Transparência do Estado de Minas Gerais e na rede interna da PCMG, painel informativo acerca dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, na forma de decreto.”.
Art. 61 – Para fins desta lei complementar, consideram-se equivalentes:
I – as referências às carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, cujos cargos são transformados em cargos da carreira de Inspetor de Polícia;
II – as referências à carreira de Médico-Legista, cuja denominação passa a ser Perito Médico-Legista;
III – as referências aos níveis Substituto, Titular, Especial e Geral da carreira de Delegado de Polícia, que passam a ser denominados, respectivamente, níveis I, II, III e IV;
IV – as referências ao nível Especial das demais carreiras policiais, que passam a ser denominados nível IV.
Parágrafo único – A denominação de que trata o inciso III aplica-se aos servidores que ingressarem no nível I ou forem promovidos para os níveis II, III e IV da carreira de Delegado de Polícia, após a entrada em vigor desta lei complementar.
Art. 62 – O período mínimo de efetivo exercício no último grau do nível, previsto no inciso I do art. 95 da Lei Complementar nº 129, de 2013, como requisito de promoção por desenvolvimento profissional, será de:
I – três anos, até 31 de dezembro de 2022;
II – dois anos, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
III – um ano, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 63 – Ficam transformados 1.919 (mil e novecentos e dezenove) cargos da carreira de Escrivão de Polícia I e 6.737 (seis mil e setecentos e trinta e sete) cargos da carreira de Investigador de Polícia I em 8.656 (oito mil e seiscentos e cinquenta e seis) cargos da carreira de Inspetor de Polícia I.
Art. 64 – Ficam transformados 971 (novecentos e setenta e um) cargos da carreira de Escrivão de Polícia II e 4.564 (quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro) cargos da carreira de Investigador de Polícia II em 5.535 (cinco mil e quinhentos e trinta e cinco) cargos da carreira de Inspetor de Polícia II.
Art. 65 – Os ocupantes dos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia que tenham ingressado na carreira até a data de publicação desta lei complementar serão posicionados no nível e no grau correspondentes dos cargos da carreira de Inspetor de Polícia.
§ 1º – Os servidores a que se refere o caput poderão manter as atribuições específicas das carreiras de origem, definidas nos itens II.2 e II.3 do Anexo II da Lei Complementar nº 129, de 2013, mediante manifestação formal de vontade, no prazo de um ano e nos termos de resolução do Chefe da PCMG.
§ 2º – Aplica-se aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia aposentados até a data de publicação desta lei complementar o disposto no § 2º do art. 73.
§ 3º – O Inspetor de Polícia identificará, no ato e no termo que formalizar, adicionalmente, a função de escrivão de polícia ou a de papiloscopista que desenvolver, conforme a hipótese definida pela legislação, em conformidade com resolução do Chefe da Polícia Civil.
Art. 66 – Aplica-se à carreira de Inspetor de Polícia a tabela de vencimento básico das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.
Art. 67 – Serão transformados, com a vacância, os cargos da carreira de Inspetor de Polícia II em cargos da carreira de Inspetor de Polícia I.
Art. 68 – O Anexo I da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a ser o constante no Anexo desta lei complementar.
Art. 69 – A letra “p” do item II.1 e os itens II.2 e II.3 do Anexo II da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu Anexo II acrescido do item II.6:
“II.1 – Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe:
(...)
p) dirigir os serviços de identificação civil e criminal no âmbito do Estado;
II.2 – Ao Escrivão de Polícia cabe:
a) lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, e expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões;
b) realizar oitivas no interesse da investigação para instrução de procedimentos policiais ou disciplinares;
c) proceder aos registros relacionados à movimentação de procedimentos policiais ou disciplinares;
d) formalizar apreensões, depósitos, restituições, fianças, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outros previstos na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios, utilizando-se de meios tecnológicos, ressalvados os atos próprios da autoridade policial;
e) gerir informações acerca de procedimentos, documentos, objetos, bens e valores apreendidos e relacionados a procedimentos investigatórios, no âmbito da unidade policial, dando-lhes os encaminhamentos legais;
f) expedir certidões e atestados de comparecimento referentes às atividades investigativas;
g) expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de investigação, requisições e outros atos atinentes ao desenvolvimento dos procedimentos investigatórios, sob supervisão do Delegado de Polícia competente;
h) dar vista dos autos dos procedimentos investigatórios às partes, aos advogados, aos procuradores e às autoridades competentes, quando autorizado pelo Delegado de Polícia presidente dos feitos;
i) receber e recolher fiança, se fora do horário de expediente bancário, e emitir guia para o seu recolhimento, dando a respectiva destinação legal;
j) cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnicas de gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e das informações existentes em bancos de dados e outros registros;
k) assessorar o Delegado de Polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, às técnicas e às formalidades legais dos procedimentos investigatórios e demais atividades jurídicas que desenvolver;
l) coordenar, sob a direção e presidência do Delegado de Polícia, os atos dos procedimentos investigatórios e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades correspondentes;
m) acompanhar o Delegado de Polícia em operações policiais e outras diligências externas, quando determinado;
n) atuar como secretário em procedimentos disciplinares;
o) gerir e organizar a agenda de intimados da unidade policial;
p) proceder aos termos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos realizados pela autoridade policial;
II.3 – Ao Investigador de Polícia cabe:
a) cumprir e formalizar diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, bem como analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;
b) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;
c) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, e elaborar o respectivo parecer técnico datiloscópico;
d) desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais;
e) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;
f) realizar inspeções e operações policiais, além de adotar, sob a coordenação e a presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;
g) controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado;
h) coletar impressões papilo-digitais para confronto individual datiloscópico e determinação da identidade de pessoas e de cadáveres, com a elaboração do parecer técnico datiloscópico, ressalvado o exame pericial de latentes encontradas em local de crime;
i) preparar, examinar e arquivar as fichas datiloscópicas civis e criminais e manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares, com uso dos meios tecnológicos disponíveis;
j) operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares, à exceção de locais de crime, em que o Perito Criminal se fará presente;
k) identificar criminalmente pessoas envolvidas em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;
l) formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, das diligências e das providências cumpridas no curso das investigações;
m) promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia de Polícia Civil e a pacificação entre os envolvidos em infrações penais;
n) realizar o registro formal e a conferência de ocorrências policiais, de pedidos de providências e de representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, e de documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou ao órgão competente;
o) determinar as fundamentais, os subtipos e os pontos característicos das impressões digitais, para fins de identificação humana, e proceder à pesquisa monodactilar, decadactilar e onomástica, ressalvada a atuação do Perito Criminal em caso de necessidade da emissão de laudo pericial para auxiliar na apuração de infração penal;
(...)
II.6 – Ao Inspetor de Polícia cabe:
a) realizar o registro formal e a conferência de ocorrências policiais, de pedidos de providências e de representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, e de documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou ao órgão competente;
b) lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões e realizar oitivas no interesse da investigação criminal para instrução de procedimentos investigatórios;
c) formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, apreensões, depósitos, restituições, fianças, mandados, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outras medidas previstas na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis, ressalvados os atos próprios da autoridade policial;
d) proceder aos registros relacionados à movimentação dos procedimentos policiais ou disciplinares, utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis;
e) analisar, pesquisar, classificar e processar dados e gerir informações acerca de investigações, procedimentos, documentos, objetos, bens e valores apreendidos, para a obtenção de vestígios e indícios probatórios, dando-lhes os encaminhamentos legais;
f) expedir certidões e atestados de comparecimento referentes às atividades investigativas;
g) expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de investigação, requisições e outros atos atinentes aos procedimentos policiais ou disciplinares, sob supervisão do Delegado de Polícia competente;
h) dar vista dos autos dos procedimentos policiais ou disciplinares às partes, aos advogados, aos procuradores e às autoridades competentes, quando autorizado pelo Delegado de Polícia presidente dos feitos;
i) receber e recolher fiança, se fora do horário de expediente bancário, e emitir guia para o seu recolhimento, dando a respectiva destinação legal;
j) cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnicas de gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e das informações existentes em bancos de dados e outros registros;
k) assessorar o Delegado de Polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, às técnicas e às formalidades legais dos procedimentos policiais ou disciplinares e demais atividades jurídicas que desenvolver;
l) coordenar, sob a direção e presidência do Delegado de Polícia, os atos dos procedimentos policiais ou disciplinares previstos em lei e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades correspondentes;
m) atuar como secretário em procedimentos disciplinares;
n) gerir e organizar a agenda de intimados da unidade policial;
o) proceder aos termos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos realizados pela autoridade policial;
p) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;
q) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, e elaborar o respectivo parecer técnico datiloscópico;
r) desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais;
s) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;
t) realizar inspeções e operações policiais, além de adotar, sob a coordenação e a presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;
u) controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado, preparar, examinar e arquivar as fichas datiloscópicas e manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares, com uso dos meios tecnológicos disponíveis;
v) coletar impressões papilo-digitais para confronto individual datiloscópico e determinação da identidade de pessoas e de cadáveres, com a elaboração do parecer técnico datiloscópico, ressalvado o exame pericial de latentes encontradas em local de crime e identificar criminalmente pessoas envolvidas em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;
w) operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares, à exceção de locais de crime, em que o Perito Criminal se fará presente;
x) promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia de Polícia Civil e a pacificação entre os envolvidos em infrações penais;
y) determinar as fundamentais, os subtipos e os pontos característicos das impressões digitais, para fins de identificação humana, e proceder à pesquisa monodactilar, decadactilar e onomástica, ressalvada a atuação do Perito Criminal em caso de necessidade da emissão de laudo pericial para auxiliar na apuração de infração penal.”.
Art. 70 – A designação ou a mobilização de policiais civis por prazo e fim determinados para órgão ou entidade do Poder Executivo, e para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de qualquer dos entes da Federação, não implica cessão, disposição ou afastamento quando mantido o exercício das atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único – O ato de designação ou de mobilização de que trata o caput ocorrerá:
I – sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo efetivo do servidor, sendo-lhe facultado ocupar, no caso de convergência de atribuições, função ou cargo comissionado no órgão, na entidade ou no Poder para o qual for designado ou mobilizado;
II – com ou sem ônus para o Estado, conforme disponha o instrumento de cooperação;
III – observado o limite fixado por instrução normativa do Conselho Superior de Polícia Civil;
IV – mediante ato do Chefe da Polícia Civil.
Art. 71 – Ficam revogados:
I – na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013:
a) o inciso XI do art. 16;
b) o parágrafo único do art. 30;
c) o parágrafo único do art. 34;
d) o art. 40;
e) os §§ 1º e 2º do art. 56;
f) o art. 57;
g) os arts. 82 e 97 a 102;
h) o art. 119;
II – o art. 137 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 72 – Esta lei complementar entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, em relação aos arts. 50 a 54;
II – noventa dias após a data de sua publicação, em relação aos demais.
ANEXO
(a que se refere o art. 68 da lei complementar nº , de de de )
“ANEXO I
(a que se refere o art. 77 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
I.1 – Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
1.987 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
I.2 – Estrutura da Carreira de Perito Médico-Legista
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
436 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
I.3 – Estrutura da Carreira de Perito Criminal
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
903 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
I.4 – Estrutura da Carreira de Inspetor de Polícia
I.4.1 – Inspetor de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
I |
Superior |
8.656 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
I.4.2 – Inspetor de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Graus |
|||||
T |
Fundamental |
5.535 |
T-A |
T-B |
T-C |
T-D |
T-E |
|
I |
Médio |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
||
II |
Médio |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
||
III |
Médio |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
||
IV |
Médio |
IV-A |
IV-B” |
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.