PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 60/2021
Projeto de lei complementar nº 60/2021
Altera a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar como § 1º, acrescido dos incisos III, IV e V, ficando o artigo acrescentado dos seguintes §§ 2º e 3º:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:
(...)
III – os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de designação temporária, vinculados ao Poder Executivo na Administração direta e indireta, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, sem a contrapartida do patrocinador;
IV – os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou funções de confiança ou emprego nas fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas dos estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão, sem a contrapartida do patrocinador;
V – os empregados públicos cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do patrocinador, sem a contrapartida do patrocinador.
§ 2º – Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.
§ 3º – Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento.”.
Art. 2º – Os incisos I e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único:
“Art. 2º – (...)
I – patrocinador:
a) o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, do Tribunal de Justiça Militar e da Defensoria Pública, bem como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir ao plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG;
(...)
IV – contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade a que se refere o art. 4º;
(...)
Parágrafo único – A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos instituídos de previdência complementar para os familiares dos servidores abrangidos por esta lei complementar.”.
Art. 3º – O caput e os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 11 a 16:
“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:
(...)
§ 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
(...)
§ 10 – O servidor ou membro de Poder ou órgão que se enquadre no inciso II do caput que não optar pela migração de regime, poderá, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinado.
§ 11 – É assegurado aos servidores e membros a que se refere o inciso II do caput, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13.
§ 12 – O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência social, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo do Estado de Minas Gerais ou por membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo do Estado de Minas Gerais ou por membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo do Estado de Minas Gerais ou por membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, se mulher, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 74 da Lei Complementar nº 64, de 2002;
Tt = 325, quando titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao Tt de que trata o § 13.
§ 15 – O benefício especial será pago pelo órgão competente do Estado de Minas Gerais, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência social do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
§ 16 – O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.”.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, e deverá:
I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;
II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República;
III – divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e 109, ambas de 2001;
IV – submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber.”.
Art. 5º – Os §§ 1º e 11 do art. 7º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores serão indicados pelos patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados aos planos, nesta ordem.
(...)
§ 11 – A remuneração dos membros dos Conselhos será definida por deliberação do Conselho Deliberativo e é limitada a até 10% (dez por cento) do valor da remuneração do Diretor-Presidente da Prevcom-MG ou de cargo equivalente.”.
Art. 6º – O art. 13 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os regulamentos dos planos de benefícios estipularão as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela Prevcom-MG, seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.”.
Art. 7º – O § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
§ 3º – Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador.”.
Art. 8º – O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.
Parágrafo único – Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade nos repasses de recursos financeiros sob responsabilidade do Tesouro Estadual de Minas Gerais, caberá a este arcar com as despesas relativas aos acréscimos de mora.”.
Art. 9º – O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade.”.
Art. 10 – O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 3º – Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o caput.”.
Art. 11 – O § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
§ 4º – A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante.”.
Art. 12 – O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 25 – (...)
IV – aquele que exonerado, opte pelo autopatrocínio.”.
Art. 13 – Os §§ 4º, 6º e 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 8º:
“Art. 26 – (...)
§ 4º – A alíquota de contribuição do participante por adesão automática será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:
I – pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;
II – nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.
(...)
§ 6º – Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador.
§ 7º – A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar.
§ 8º – No caso de participante facultativo, que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do Regulamento do Plano de previdência complementar.”.
Art. 14 – A Lei Complementar nº 132, de 2014, fica acrescida do seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A – Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a transferir até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), como antecipação de contribuição patronal, para o custeio das despesas da Prevcom-MG.”.
Art. 15 – A opção pela migração para o regime de previdência complementar com o benefício especial de que tratam os §§ 11 a 16 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, poderá ser exercida até trinta dias após a data de publicação desta lei complementar.
Art. 16 – O exercício da opção a que se referem o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, e o art. 15 desta lei complementar, é irrevogável e irretratável, não sendo devido pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.
Art. 17 – Ficam revogados na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014:
I – o § 9º do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 24.
Art. 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.