PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 57/2021
Projeto de Lei Complementar nº 57/2021
Revoga-se o art. 134 e o inciso IX do art. 203 da Lei nº 5.301, de10 de outubro de 1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – – Ficam revogados o art. 134 e o inciso IX do art. 203 da Lei nº 5.301, de 10 de outubro de 1969, que determinam que o militar que esteja indiciado em inquérito ou submetido a processo não poderá concorrer a promoção e nem ser promovido.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2021.
Fábio Avelar de Oliveira (Avante).
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir que militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado de minas gerais tenham o seu direito à presunção de inocência assegurado para fins de promoção na carreira Militar.
Isto porque, atualmente, a Lei nº 5.301/69, prevê expressamente em seu art. 134 que:
Art. 134 – Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público.
Parágrafo único – Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:
I – ficará agregado;
II – não ocupará vaga no quadro respectivo;
III – não concorrerá a promoção;
IV – ficará afastado de função;
V – não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.
E ainda, no inciso IX de seu art. 203 que não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso, previstos nas leis que especifica.
Por sua vez, o art. 209 do mesmo diploma legal dispõem que, aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antiguidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta lei.
Assim, tem-se que, todo e qualquer Militar que esteja sendo processado por crime doloso está impedido de concorrer à promoção ou ser promovido.
Tal norma colide frontalmente com o Princípio da Presunção de Inocência previsto no art. 5º, LVII de nossa Carta Magna.
Ainda sobre esta temática, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 560.900, com repercussão geral, entendeu que “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Ademais, é imperioso destacar que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais data do ano de 1969, portanto, bem anterior à constituição cidadã. Assim, em verdade, os dispositivos que o presente projeto pretende revogar, em verdade, nem deveriam vigorar, vez que, como dito, colidem frontalmente com normas constitucionais, não havendo que se falar em sua recepção.
Por todo o exposto e, no intuito de adequar a legislação estadual às normas constitucionais, bem como ao recente entendimento do STF, contamos com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.