PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 52/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 52/2021
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público, e dá outras providências.
Art. 1º – A Seção Única, do Capítulo IV, do Título III, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 45-A, com a seguinte redação:
Art. 45-A – Os Defensores Públicos e Servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito à compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.
Art. 2° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2021.
Justificação: A proposição que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa tem como objetivo incluir dispositivo na Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 65/2003.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria aqui tratada possui viabilidade já reconhecida por essa nobre Assembleia Legislativa, haja vista que já avaliou idêntica questão na aprovação do PLC 47 de 2020, resultando na já sancionada Lei Complementar Estadual nº01 157/2021.
Trata-se de alteração da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, que, além de adequar o texto à realidade institucional, também atende ao preceito de simetria entre as carreiras da Magistratura, Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – na Resolução nº 133/2011, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Federal nº 80, de 2014.
A referida Emenda Constitucional nº 80, de 2014, estendeu o disposto no art. 93 e art, 96, II, da CR/88 à Defensoria Pública, conferindo a esta Instituição a competência para a iniciativa de projetos de lei sobre a alteração do número de cargos de defensores, a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, a fixação do subsídio de seus membros, a criação ou extinção dos seus órgãos e a alteração de sua organização e divisão.
Ao estender as disposições do art. 93 da CR/88 às Defensorias Públicas (art. 134, § 4º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal), a EC nº 80/2014 promoveu verdadeira equiparação entre as carreiras da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Para além da questão da simetria, o inciso XII do referido art. 93, estabelece que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”, ressaltando-se, por oportuno, que funcionamento do Defensoria Pública é essencial à Justiça e à efetiva tutela dos direitos (art. 134, CR/88), especialmente quando houver urgência na prestação da atividade.
Com efeito, para a garantia de prestação do serviço de forma ininterrupta, os(as) Defensores(as) Públicos(as) e, por consequência os(as) Servidores(as), acabam sendo obrigados a trabalhar de forma extraordinária, em dias não úteis, como nas audiências de custódia, além de exercerem cooperações em áreas desprovidas ou parcialmente providas, em mutirões, esforços concentrados, atividades coletivas, etc., sem prejuízo de suas atividades regulares.
Essa situação é agravada pelo desprovimento dos cargos da carreira (hoje 656 Defensores Públicos estão na ativa, de um total de 1.200 cargos previstos na Lei Orgânica), o que acaba impedindo a atuação institucional nessas situações excepcionais, à míngua de previsão legal de compensação e/ou indenização pela atividade extraordinária.
Situações externas vêm impactando profundamente a prestação do serviço pela Defensoria Pública, como, por exemplo, a instalação dos sistemas PJe. SEEU (Execução Penal), JPe e PROJUDI pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Os referidos sistemas, além de transferir para as instituições atividades que antes eram realizadas pelo próprio TJMG, como a distribuição e cadastramento de ações, funcionam ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados, inclusive quanto à movimentação de processos de forma automática, o que exige da Defensoria Pública substituição integral de todas as férias e afastamentos de seus membros, sob pena de perda de prazo e perecimento de direito dos(as) seus(suas) Assistido(as).
Somam-se a isso as inúmeras instaurações de Inquéritos Civis pelo Ministério Público, justamente pela ausência de plantões ordinários pela Defensoria Pública.
De modo especial, a própria atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais junto à população carcerária, seja na prisão provisória, seja no âmbito da execução penal, fica comprometida. As audiências de custódia aos finais de semana demandam estrutura administrativa excepcional, principalmente da DPMG, haja vista o desprovimento de quase 50% dos seus cargos, como relatado.
Do mesmo modo, os plantões de final de semana no SEEU, em benefício da população em cumprimento de pena, também exigem material humano somente possível em razão de cooperações, ainda que remotas, o que representa trabalho extraordinário, em regra fora do horário de expediente ordinário e, não raras as vezes, acrescendo aos(às) Defensores(as) Públicos(as) atribuição estranha àquela de sua titularidade, como, por exemplo, quando um(a) Defensor(a) do cível ou da família é convocado para realizar audiência de custódia ou plantão no SEEU, e vice-versa.
Como sabido, decorre da autonomia da Instituição a autorregulação de seus serviços e das atribuições dos seus membros e servidores, razão pela qual, nesta oportunidade, o art. 1º deste projeto tem a finalidade de sanar distorção na carreira e no serviço, prevendo a hipótese dos(as) Defensores(as) Públicos(as) e dos(as) Servidores(as) serem escalados(as) pelo Defensor Público-Geral para servirem em plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para exercerem outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias em qualquer dia, com direito à compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno, de modo, inclusive, a evitar o enriquecimento ilícito do Estado, exatamente como previsto no art. 18, § 2°, inciso XLIV, e art. 119, VI, da LC 34/94, quanto ao Ministério Público, e no art. 123, § 3°, e no art. 313, § 7°, ambos da LC 59/01 e redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 157/21, quanto à Magistratura.
A referida alteração não registra impacto no orçamento da DPMG previsto na LOA/21, haja vista a existência prévia previsão orçamentária para acobertar a despesa. Por óbvio, a execução da despesa observará, também, a existência de saldo orçamentário nas Leis Orçamentárias, sob pena de responsabilização do gestor.
São essas as justificativas que nos levaram a apresentar o presente projeto de Lei Complementar, destinado à reforma da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e, também, para proporcionar aos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tratamento igualitário com as demais instituições garantidoras da ordem constitucional, com a certeza de que a valorização da carreira de Defensor Público fortalece a universalização do exercício dos direitos e garantias fundamentais e aperfeiçoa a eficiência do serviço.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2021.
Gério Patrocínio Soares, defensor público-geral do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.